Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0169495-36.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: WILMA RODRIGUES FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008398-97.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.399,00 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais), valor do o celular furtado, modelo Iphone 11, 64 GB, e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suma, aduz a autora que é servidora pública da rede municipal de educação, exercendo o cargo de professora, tendo sido lotada pela Administração Pública na ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL VEREADOR ALBERTO GOMES DE QUEIROZ, e relata que no dia 25 de setembro de 2023 por volta das 12:20 horas, um homem se identificando como morador da comunidade, adentrou na escola com autorização do vigilante Francisco Erasmo, tendo se direcionado à sala da coordenadoria pedagógica, ocasião em que sorrateiramente subtraiu o celular modelo Iphone 11, 64 GB, branco de propriedade da parte autora, afirma que realizou boletim de ocorrência e o registro no livro de ocorrência da escola, no entanto, não teve acesso às imagens das câmeras de segurança do local. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Acerca da matéria em lume, a pretensão do reconhecimento da responsabilidade do demandado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe a parte demandante o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. Na espécie, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, colacionando prova concreta capaz de demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, de uma eventual omissão do serviço prestado pela municipalidade teria sido responsável pelo furto do aparelho celular, sendo impertinente a pretensão de inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não havendo o que se falar em condenação indenizatória, especialmente em se tratando de furto nas dependências de escola pública, inexiste dever de guarda da municipalidade quanto a objetos de uso pessoal de seus servidores, havendo a impossibilidade de responsabilização indenizatória. Destarte, o ônus da prova cabe ao Autor, devendo o mesmo fazer prova plena de todos os fatos alegados à exordial, o que efetivamente não se deu no caso em análise. Sobre o ônus da prova, tem-se a doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. Por conseguinte, na espécie inexiste responsabilidade civil, sem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 2008, p. 531), eis que a responsabilidade civil consiste em uma reparação de mesma natureza, havendo que se aferir a presença de três pressupostos, a ocorrência de um fato administrativo, uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores, inexistente no presente caso. Destarte, consigna-se que ante ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pelo pleiteante, assim consubstanciado em situação vexatória, humilhante, de ofensa real à imagem ou transtorno psíquico, que ultrapassem a linha do mero dissabor. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANTIDA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização que visa a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente sofrido pela autora, que ao desviar de suposto obstáculo na rua veio a pisar em um bueiro, o que resultou na sua queda e por conseguinte em várias lesões. 2. É cediço que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3. A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. 4. Examinando de forma acurada os autos, realmente, não dormitam no processo provas de uma eventual omissão do serviço prestado pela prefeitura e que foi responsável pela queda da autora. Destaco, outrossim, que quando teve oportunidade arrolou apenas testemunhas que não presenciaram o fato, impossibilitando a confirmação dos fatos narrados na exordial, tendo em vista que o acidente não ocorreu em virtude de buraco existente em via pública. 5. Com efeito, tendo em mira que estamos diante de responsabilidade civil do Estado por conduta omissa, portanto, de natureza eminentemente subjetiva que necessita de comprovação da conduta omissa culposa da parte recorrida que não se tem por evidente/provado nos autos, não há que se falar em indenização por supostos danos descritos na inicial, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida na sua íntegra. 0012545-82.2008.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. Data do julgamento: 28/02/2022. Data de publicação: 01/03/2022. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR PESSOAL DE PROFESSORA EM DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA DA MUNICIPALIDADE QUANTO A OBJETOS DE USO PESSOAL DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados, para negar provimento ao autoral e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Fortaleza, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. Data do julgamento: 26/05/2021. Data de publicação: 26/05/2021. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULAR PESSOAL DE PROFESSORA EM DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA DA MUNICIPALIDADE QUANTO A OBJETOS DE USO PESSOAL DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO NO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. Processo: 0208353-05.2020.8.06.0001. Data do julgamento: 21/11/2022. Data de publicação: 21/11/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito