Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0616280-55.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: Isabel Feitosa de Sousa POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Recebidos hoje. Vistos e examinados. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de id. 45599730 a 45599731, com cálculos inclusos em seu bojo no Id. 45599732 a 45599738, aforada por ISABEL FEITOSA DE SOUSA e por seu, advogado, FABIANO ALDO ALVES LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o cumprimento da sentença prolatada no Id. 45595535 a 45595543, confirmada pelos tribunais superiores e transitada em julgado no Id. 45599727; requerendo, assim, o cumprimento da obrigação de pagar no valor de 13.749,97 ( treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos). O exequendo, conquanto instado no Id. 45592572 a se manifestar para opor impugnação, permaneceu silente, aquiescendo tacitamente ao numerário executado, o que se testifica na certidão de Id. 45592568. Em decisão interlocutória de Id. 45594810, este juízo procedeu à homologação do crédito do exequente e do patrono-exequente, determinando que fosse observados alguns procedimentos, antes da expedição dos ofícios requisitórios. Com efeito, estes autos foram enviados para contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para atualização dos cálculos (ID. 45594806). Intimadas as partes para se manifestarem sobre as planilhas de cálculos de IDs. 45592548 a 45594975; os exequentes atravessaram o petitório de ID. 45592562 concordando com os cálculos, já o executado permaneceu silente (Id. 45594780). Foi determinado em despacho de ID. 45594775 a expedição de Precatório em favor de ISABEL FEITOSA DE SOUSA no valor de R$ 15.724,22(quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) e honorários sucumbenciais no nome do advogado FABIANO ALDO ALVES LIMA, no valor de R$ 3.017,33(três mil e dezessete reais e trinta e três centavos), sendo ressaltado que os cálculos já tinham sido homologados em decisão de ID. 45594810 e atualizados através da planilha de Ids. 45592548 a 45594975. Expediu-se oficio requisitório com Código sequencial: 7067 (Id. 45594794 a 45594795). Em despacho de Id. 45592560 foi determinada a intimação do executado para comprovar o pagamento do RVP. No entanto, veio aos autos ao advogado da exequente no ID. 45594824, informando o pagamento do RPV, consoante alvará de ID. 45594779. Por fim, os autos foram remetidos para o sistema do PJE, onde foi determinado a intimação da parte exequente para informar se obrigação de pagar já tinha sido satisfeita, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II do CPC (Id. 80424979). Porém, esta mantevesse silente conforme certidão de Id. 87971116. Eis o que compre relatar. Passo ao julgamento. O art. 924 do CPC, ao dispor sobre a extinção do processo execução, preconiza as hipóteses nas quais haverá de se extinguir o feito executório, destacando-se, para o caso em apreço, o inciso II do artigo em comento, em que a extinção será decretada quando obrigação for satisfeita, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, e considerando os valores pagos pela parte exequenda, o que testificou de seu adimplemento para com a obrigação de pagar, então imposta, conforme documentos de Ids. 45594794 a 45594795 e Ids. 45594824 e 45594779, hei por bem, por esta minha sentença, EXTINGUIR a demanda executória, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, em relação a execução dos honorários advocatícios. Quanto ao crédito devido à parte exequente, Precatório de código sequencial 7067, determino o arquivamento do presente feito até que o TJCE informe o pagamento. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito