Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000125-40.2024.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: MARIA DO SOCORRO CATUNDA MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000125-40.2024.8.06.0160
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: MARIA DO SOCORRO CATUNDA MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APRSENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente o pedido movido por Maria do Socorro Catunda Mesquita. 2. A sentença condenou o município demandado na obrigação de apresentar a documentação pleiteada pela autora na inicial. O recurso interposto alega que a autora não tem direito à gratificação ou adicional em seus vencimentos. 3. Nas razões recursais não se observa que o recorrente tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico. 4. Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou procedente o pedido movido por Maria do Socorro Catunda Mesquita. Alega a autora na peça inaugural que trabalhou para o promovido durante determinado período e que solicitou, junto ao seu departamento pessoal, informações sobre férias e pagamento do terço constitucional, referentes ao período em que manteve vínculo funcional com o município. Aduz ainda que o ente municipal se manteve inerte ao seu requerimento administrativo, motivo pelo qual ajuizou ação de obrigação de fazer, visando compelir o município a exibir a documentação solicitada. Em sentença prolatada pelo juiz singular, o pleito foi julgado procedente, determinando que o Município de Santa Quitéria apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos e informações relacionados às férias e pagamento de seu respectivo terço constitucional à autora, durante o período que a requerente manteve vínculo com o demandado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado com a decisão, o demandado interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a recorrente não teria direito ao pagamento das diferenças referentes às férias e ao respectivo terço constitucional. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo não conhecimento do Recurso de Apelação. É o Relatório. VOTO Inicialmente, convêm ressaltar que os recursos estão sujeitos ao prévio juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão revisor, da presença de determinados requisitos, cuja ausência pode impedir a apreciação do mérito recursal. Os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública, de forma que sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito. Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). De uma análise da sentença e da apelação interposta, verifica-se a ausência de regularidade formal do presente recurso, tendo em vista que as razões do inconformismo do recorrente não possuem relação de pertinência com o conteúdo do decisum hostilizado. Vejamos. A sentença condenou o município demandado na obrigação de apresentar a documentação pleiteada pela autora, qual seja, os documentos e informações relacionados às férias e pagamento de seu respectivo terço constitucional. Por outro lado, de forma totalmente desconexa com o que fora pleiteado na inicial e decidido pelo juízo a quo, o recorrente aduz em seu apelo que: "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia. Diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, o pedido da parte autora carece de amparo." Ocorre que, em momento houve pedido de inclusão de gratificação ou de adicional no vencimento da autora e tampouco mencionado na sentença tal pretensão. O que há é um pedido claro de apresentação de documentos, que foi deferido por ocasião na sentença, tendo sido determinada a obrigação de fazer consistente na apresentação da documentação pleiteada, no prazo de trinta dias. Sendo assim, resta manifesta a falta de motivos do inconformismo, sendo inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida. Com efeito, nas razões recursais não se observa que o recorrente tenha impugnado os fundamentos da decisão, deixando de observar o princípio da dialeticidade consagrado por nosso ordenamento jurídico. Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 7ª edição. Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). (grifei). Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada pelo juízo singular. O recorrente, nesse sentido, além de trazer considerações genéricas acerca da necessidade de revisão da decisão hostilizada, nada asseverou sobre os pontos trazidos na sentença recorrida, tendo apenas replicado as disposições por ele invocadas em sede de contestação, as quais, como dito acima, tratam de fundamentos diversos do que foi pleiteado na inicial e deferido na sentença. Da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. Importa ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão. Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: "Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado. Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)" Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma.) (grifei). No mesmo sentido segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0177624-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 02/07/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência do pedido formulado na reconvenção. 2. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. O cerne da questão discuta em reconvenção diz respeito a cobrança de possíveis valores supostamente devidos pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão IDEM, baseados em termos de confissão de dívida. 4. Contudo, como destacou o douto Juízo a quo a parte faz o pedido de maneira absolutamente genérica resumindo-se em dois parágrafos da peça defensiva em que se chega a quantia que cobra judicialmente sem que se explicitasse específica, objetiva e aritmeticamente o modo como se chegou ao montante obtido, somente fazendo referência a porcentagem que deveria incidir em respectivo período do tempo (fl. 343). 5. Em seu apelo, novamente, a Universidade Estadual Vale do Acaraú limita-se a afirmar que diferentemente do entendido pelo sentenciante reveste-se de robustez, já que o mesmo vem expressamente reconhecido pela apelada, isto no seu valor originário e os acréscimos incidente sobre ele conforme podemos constatar a (fls 154 usque 158) e que levou ao montante cobrado,ou seja, está ela especificado aritmeticamente, é objetivo e quais os acréscimos incidentes sobre ele¿ (fl. 357). 6. Diante do que, resta obstado, então, o conhecimento do seu recurso, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, inciso III, do CPC). - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0069943-90.2016.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0069943-90.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) (grifei). Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Púbico, não conheço da apelação cível, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G4