Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000040-90.2022.8.06.0203.
AUTORA: ANA LUCIA MARTINS DA SILVA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
Embargante: Maria Valderez Clemente de Queiroz.
Embargado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA / RAZÕES DE DEFESA, RECURSOS E OUTRAS PETIÇÕES. NÃO VISLUMBRADA A OCORRÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NA DECISÃO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Embargos de Declaração Cível - 0205488-38.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023) (grifou-se). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5. Embargos conhecidos, mas improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0128777-94.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/09/2023, data da publicação: 22/09/2023)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, Companhia Energética do Ceará - ENEL, em Id. 71099939, contra a sentença proferida por este juízo em Id. 69825520, sob o argumento de que a referida sentença foi contraditória quanto aos juros e correção monetária dos danos morais, vez requer que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, pela existência relação contratual e de consumo. Intimada para contrarrazoar os Embargos, a parte promovente permaneceu inerte e nada foi apresentado. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os referidos Embargos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Assim, quanto à contradição alegada, entendo que não assiste razão à embargante, pois, no presente caso, verifica-se que a sentença vergastada (Id. 69825520) explanou suficientemente os motivos que levaram à convicção deste Juízo para julgar a demanda procedente em parte os pedidos autorais, no sentido de confirmar a liminar concedida, bem como condenar o promovido ao pagamento de condenação em danos morais. Quanto a contradição dos consectários legais da condenação de dano moral, alega o Embargante que a correção monetária do dano moral em relação à aplicação dos juros de mora deve ser desde a citação e não do evento danoso, conforme fundamentado pela súmula 54 do STJ, o que requer o seu afastamento. Ocorre que a argumentação acima demonstrada não assiste razão, a sentença fundamentou que se trata de relação extracontratual e que os elementos, somados às regras de divisão do ônus da prova, em conjunto, atestam a responsabilidade objetiva da empresa Concessionaria do Serviço de Energia Elétrica, portanto, há fundamentação para os parâmetros perante súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação versa sobre falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia, assim, essa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Assim, tratando-se o presente feito de reparação por dano moral decorrente de relação extracontratual, ratifico os consectários legais fixados na sentença de primeiro grau, de forma que os juros de mora incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento, na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ. Deste modo, constata-se que a embargante visa, como única finalidade dos embargos, o reexame de controvérsia jurídica já apreciada, o que é expressamente vedado pela Súmula 18 do TJCE, comprovando, assim, que os embargos ora analisados são meramente protelatórios. Neste sentido, destaca-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Processo: 0205488-38.2022.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS em razão de não se vislumbrar erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Id. 69825520, mantendo incólume todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 15 de outubro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta