Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: JOSÉ HELDER DE FARIAS
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Há, nos autos, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinado pelo advogado do autor - Dr. Francisco Uilson Arruda Linhares Filhos, pela própria parte JOSÉ HELDER LINHARES e pelo BANCO BRADESCO o Dr. Paulo Eduardo Prado (id.13648654). Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por uma das partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Ressalto que a petição do acordo foi assinada pelo próprio autor, por seu patrono e pelo advogado da empresa recorrente e ainda que a procuração de ID 13349324 dá ao advogado da parte autor o poder de transigir. Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 13648654) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas juiz de Direito [Relator]
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3º Gabinete Recurso Inominado Cível - 3000188-62.2024.8.06.0161
31/07/2024, 00:00