Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CICERA VIEIRA DA FONSECA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0056277-17.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DA DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA
Trata-se de recurso especial (Id 12307259) interposto por CICERA VIEIRA DA FONSECA, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, constante no Id 12121853. deixando de conhecer da apelação manejada por si. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14104399. É o relatório. DECIDO. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Tem-se, contudo, que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Com efeito, antes de interpor o recurso especial, incumbia à parte recorrente instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia e que dispõe: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como relator. 3. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição. Incidência da Súmula 281/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente