Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000054-26.2024.8.06.0067.
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA VERAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGARAM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000054-26.2024.8.06.0067
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA VERAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE PROMOVIDA QUE JUNTOU AOS AUTOS SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE PROMOVENTE, NO FORMATO SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS. CONTRATADO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A IDONEIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGARAM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Inibitória proposta por Francisca Maria Veras em face do Banco PAN S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 14763827), a promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo que nunca contratou, o que possui gerado uma significativa angústia e impacto em sua capacidade financeira. Afirma ainda que os descontos iniciaram em novembro de 2020, que variam de R$ 47,83 a R$ 52,79 desde novembro de 2020, sem a sua autorização, configurando uma fraude. Requer a concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade desses descontos e solicita a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, chega a R$ 13.898,60, considerando a atualização monetária e juros. Certidão do Juízo (ID 14763837), com informações de processos que incluem disputas relacionadas a descontos em contas-correntes e contratos de empréstimo com diferentes instituições financeiras, cujo a parte autora é a promovente Francisca Maria Veras. Despacho de (ID 14763838), determina a reunião das demandas correlatas à promovente, apesar de não haver conexão ou continência entre elas, para evitar decisões contraditórias. Na oportunidade da contestação (ID 14764198), o promovido argumenta que a contratação foi regular e que a promovente recebeu toda a documentação pertinente, bem como as faturas devidas. Além disso, destaca que a parte autora não apresentou reclamações prévias e que existem várias ações movidas pela autora contra instituições financeiras, caracterizando abuso de direito. O banco promovido aponta também a falta de provas por parte da autora sobre a inexistência do contrato e a regularidade do desconto em seu benefício. Ao final, requer a extinção da ação por falta de interesse processual e a improcedência dos pedidos. Após, adveio Sentença (ID 14764212), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender, o magistrado de origem, que visando garantir a segurança jurídica nas decisões judiciais em situações que envolvem contratos virtuais, mostra-se necessário a produção de prova pericial, afastando a competência dos Juizados Especiais. Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14764216), pugnando pela reforma da sentença a fim de seja anulada a sentença e julgado procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. O promovido apresentou Contrarrazões no ID 14764220, na qual rebateu os argumentos do promovido e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A matéria do presente recurso versa sobre eventual desacerto da sentença de origem que extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência absoluta dos juizados especiais para apreciação do caso diante de sua complexidade a exigir realização de prova pericial especializada em tecnologia da informação. Na hipótese vertente a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo via cartão de crédito junto ao banco promovido, com descontos na sua aposentadoria, cujos valores variam de R$ 47,83 a R$52,79 e ocorrem desde novembro de 2020. O banco réu apresentou o contrato impugnado nos autos com a formalização da contratação de forma virtual, mediante selfie (14764199 - Pág. 4/11) e cópia de documentos pessoais (ID 14764199 - Pág. 12/13). No entanto, em suas razões recursais, a autora reitera que "o contrato para denotar validade tem que ter a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, o que, no caso em apreço, não ocorreu, pois a ora recorrente jamais contratou os serviços de empréstimo sobre a RMC, tanto que jamais teve qualquer contato com a respectiva empresa e nunca também nem usou o cartão, conforme consta nos autos." (ID 14764216 - Pág. 5/6). E a autora continuou afirmando que o banco promovido ao " juntar na CONTESTAÇÃO o "suposto instrumento contratual", sequer atentou para o caso da assinatura, que ao se analisar não há qualquer validação ou autenticação, além disso, a geolocalização está totalmente equivocada, se buscar no google maps aparece em uma clínica de olhos em Camocim, local bem distante da sua residência que é em Chaval e um local bem inusitado para fazer a contratação de um empréstimo nesse caráter que irá atingir a sua renda." Nesse contexto, é de rigor a manutenção da sentença de origem que concluiu que não há elementos suficientes para validar o contrato contestado, que foi assinado virtualmente e em razão da complexidade do caso e da necessidade de verificação técnica, decretou-se a incompetência do Juizado Especial para processar a demanda e a consequente extinção deste feito sem resolução de mérito, conforme razões de decidir abaixo colacionada: "O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando o contrato em questão, verifico que se trata de contrato virtual (ID. 83986511), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada. Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação. […] O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal." Ademais, reanalisando as provas documentais acostadas aos autos, a parte recorrida colacionou documento de identificação de "aceite" via assinatura eletrônica (reconhecimento facial por selfie, documentos pessoais, inclusive, documento de identidade com foto da recorrente e geolocalização) que acompanha o suposto instrumento contratual e em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que há semelhança com a fotografia do seu documento de identidade, bem como os dados pessoais e faturas também condizem com os dados constantes na inicial. No entanto, a recorrente aduz desconhecer a origem do débito e tendo o recorrido exibido o aceite (por reconhecimento facial por selfie e geolocalização) objeto da lide, ainda que com as aparente características necessárias para a sua validade, faz-se necessária a realização de prova pericial para dirimir as dúvidas e a possibilidade de fraude. Assim, é necessária investigação acerca da idoneidade da captura de dados, bem como da selfie para saber se foi uma captura de foto feita por terceiro ou pela própria recorrente, e são circunstâncias da operação que devem ser melhores investigadas. Ressalto que a apuração da falsidade ou invalidade da assinatura digital só pode ser realizada por meio de prova pericial especializada em tecnologia da informação, porquanto os termos de aceite da assinatura eletrônica não se mostram suficientes para o deslinde do feito, especialmente diante da expressa negativa da autora após verificação do contrato impugnado. Desse modo, a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum, conforme assentado na sentença de origem. Destaco que o entendimento firmado pelo Juízo de origem encontra-se assentado na jurisprudência que versa sobre julgamentos semelhantes a este, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E/OU PERÍCIA DIGITAL PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001225-94.2021.8.08.0014, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) - Destaque nosso. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM QUE CONSTA FOTO NO FORMATO "SELFIE" E COORDENADAS GEOGRÁFICAS. APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÕES DE CONTATOS TELEFÔNICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A IDONEIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00765947120228050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/12/2022) - Destaque nosso. Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial, mantendo-se, assim, inalterada a sentença de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Aves Nobre (Juiz Relator)
02/12/2024, 00:00