Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000558-31.2024.8.06.0035.
RECORRENTE: FRANCISCO JAIRO NASCIMENTO DIONIZIO DE SOUZA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, manejada por FRANCISCO JAIRO NASCIMENTO DIONIZIO DE SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida em decorrência de um contrato que não anuiu. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma ter adquirido créditos diversos mediante contrato de cessão de direitos, entre eles se encontra o referente ao contrato em análise. Sendo sua cobrança a manifestação do exercício regular de direito. Carreou aos autos termo de cessão (Id. 14265515), mas não apresentou o instrumento do contrato que teria originado a referida cessão. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos a comprovação de cessão de crédito e consequente nexo de causalidade da cobrança objeto da demanda. Sendo a cobrança de seus créditos o exercício regular de um direito. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado afirmando que o promovido não apresentou o suposto contrato que validaria a cessão de crédito. Como consequência, pede a reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Por se tratar de relação consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova é invertido, cabendo ao fornecedor a prova dos fatos negativos, conforme artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em análise aos autos, considero que a recorrida não provou a relação jurídica em que se alicerça a existência do débito que originou a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Esclareço que, em que pese ser cabível a cessão do crédito suscitada na demanda, não ficou evidenciado nos fólios que a promovente celebrou o negócio jurídico ensejador da dívida declarada existente pelo juízo de origem. Analisando os autos, verifica-se que não foi juntado o contrato celebrado entre o cedente e o suposto devedor que comprovaria o débito exigido. Assim, merece reparo a decisão de 1º grau que reconheceu a existência da dívida da autora, sob o argumento de que houve comprovação de cessão de crédito e consequente nexo de causalidade da cobrança objeto da demanda. No mais, o fornecedor possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados ao consumidor, portanto responderá mesmo que inexistente o dolo ou a culpa (artigo 14, CDC). Desta feita, a inclusão indevida do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. É evidente o dano moral sofrido pela parte recorrente, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral. Essa é a linha de orientação traçada pelos Tribunais de Justiça de todo o País: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA. Uma vez constatado que o protesto de título e a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplente foram indevidos, a responsabilização da requerida pela reparação por danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe, devendo a apelada arcar com os danos decorrentes de sua conduta. O dano moral, em tais casos, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo-se ao duplo objetivo da reparação moral, e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em comento." (AC 10342140025392001 MG, Edison Feital Leite, Julgamento: 14/05/2015, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Publicação:22/05/2015). No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Dessa maneira, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos. Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fins de indenização.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a inexistência do débito em análise, a exclusão do nome da recorrente junto ao cadastro restritivo e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do evento danoso. Honorários incabíveis face ao êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
14/03/2025, 00:00