Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000850-67.2023.8.06.0094.
RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000850-67.2023.8.06.0094
RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO DECLARADO NULO NO JUÍZO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00. PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO. NEGADO. CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE PERFAZEM O TOTAL DE R$ 144,81. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INCIDIR PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANO EXTRACONTRATUAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria da Piedade da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 15103181) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123362417506 (ID. 15103168), sob o fundamento de que o contrato juntado não preenche os requisitos do art. 595 do CC, uma vez que ausente a assinatura do assinante a rogo, bem como condenou a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente na forma dobrada, e à reparação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contada da decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Determinou, ainda, a prescrição das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. No recurso inominado (ID. 15103188), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o evento danoso (súmula 54 do STJ) como termo inicial dos juros de mora no que tange à reparação por danos morais, e para majorar o quantum arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob argumento de que o valor fixado não atende a dupla função punitiva e reparatória da indenização. Nas contrarrazões (ID. 15103342), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença por seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ). A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter a majoração do quantum arbitrado referente à reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, a reparação por danos morais e termo inicial dos juros de mora), pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em relação ao valor fixado a título de reparação por danos morais, não merece guarida tal pretensão, porquanto, após a análise do histórico do INSS anexado pela parte autora (ID. 15103155), referente ao empréstimo consignado de nº 0123362417506, verifico que ocorreram apenas três descontos de R$ 48,27 (quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), os quais perfazem o total de R$ 144,81 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Considerando que o montante debitado sequer enseja danos morais indenizáveis, conforme parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem, diante da vedação à reforma in pejus, tendo em vista que somente a parte autora recorreu da decisão. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à recorrente, uma vez que no caso é aplicável a súmula 54 do STJ, razão pela qual os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, haja vista que o caso concreto envolve dano de natureza extracontratual, pois o fundamento da procedência dos pedidos autorais reside justamente na nulidade contratual diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, quanto à formalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença apenas para determinar que os juros de mora referente à reparação por danos morais incidam a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), isto é, a partir do primeiro desconto, mantendo a decisão nos demais termos em que proferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/11/2024, 00:00