Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3010082-57.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: ANA MIRES MARTINS BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3010082-57.2024.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: ANA MIRES MARTINS BATISTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 15635788. Anoto que se trata ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Mires Martins Batista em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fito de que o requerido seja condenado realizar cirurgia refrativa em ambos os olhos da autora. Manifestação do Parquet pela procedência do pedido (id. 15630403). Em sentença (id. 15630404), a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente os pedidos requestados na prefacial nos seguintes termos: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, acolho o pedido formulado na petição inicial resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida na obrigação de fazer requerida na inicial, consistente em arcar com todas as despesas referente a cirurgia refrativa em ambos os olhos, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, sob pena de multa. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 15630409) aduzindo não ser um plano de saúde, nem tampouco compor o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas à id. 15630413. Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (id. 15749558). Decido. O acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. A Constituição contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF/1988). Contudo, observo que a demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC). Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa aderiu ao referido Instituto, e por repasses do Tesouro estadual. Esclareça-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada. Art. 2º. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. Portanto, facilmente comprova-se que não há em tela discussão sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade. Nesse caso, ainda que haja a aplicação da mesma perspectiva jurídica dispensada aos planos de saúde privados, deve-se esclarecer de pronto que não é permitido negar o fornecimento de medicamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS. A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica. No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE ORIGEM ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ISSEC. INTELIGÊNCIA DO ART.2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP. Nº 1.495.146/STJ. APELO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de reexame necessário e de recurso apelatório em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC forneça cirurgia ortopédica (artroplastia total do joelho), com a implantação de prótese de origem estrangeira. 2. A documentação acostada atesta a condição de beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo ISSEC, bem como a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. A teor do art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010, o ISSEC está autorizado a fornecer a seus beneficiários procedimento cirúrgico com a colocação de prótese. No caso dos autos,a indicação de prótese de origem estrangeira foi justificada, em razão da necessidade especial da autora, pelo médico especialista que a assiste. 4. Nas razões do apelo, o ISSEC pleiteou que o pagamento da verba honorária fosse decotado da condenação,aplicando à hipótese a Súmula nº 421/STJ. Considerando que a parte autora não foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas por advogado particular, não há que se falar na incidência do entendimento sumular citado. 5. Sendo devidos os honorários advocatícios, cumpre, em sede de reexame necessário,adequar os consectários legais fixados na sentença aos critérios talhados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. 6. Apelo desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. ( AP n.º 0163392-91.2011.8.06.0001.Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro:23/04/2020) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE PLACA BLOQUEADORA RADIO DISTAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO DO MATERIAL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APn.º0216246- 91.2013.8.06.0001. Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Datado julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) In casu, verifica-se que a recusa no fornecimento da cirurgia requerida é indevida, dado que não se pode admitir a indevida ingerência no tratamento médico por parte do ISSEC, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta. Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano. São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora