Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000371-71.2019.8.06.0028.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARAÚ
APELADO: PEDRO FONTELES DOS SANTOS Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação civil pública. Intimação eletrônica. Comunicação tardia de mudança do representante judicial. Inexistência de nulidade. Recurso Desprovido. 1. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Acaraú/CE em face da sentença que, ante a ausência de emenda à inicial determinada, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada. O Município alega nulidade da intimação, pois o expediente foi direcionado à ex-Procuradora Geral. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a intimação do ente público recorrente para emendar a petição inicial deve ser considerada válida. 3. Razões de decidir: 3.1. É ônus da parte manter atualizados seus dados cadastrais, assim como dos seus procuradores, presumindo-se válida a intimação expedida a representante processual cadastrada nos autos. 3.2. A omissão do ente público em atualizar o cadastro e sua comunicação tardia constituem violação ao princípio da boa-fé processual, não havendo razão para anulação da sentença. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 2º, 270, parágrafo único, 1.050; Lei 11.419/2006, art. 2º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0000371-71.2019.8.06.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Acaraú/CE em face da sentença que, com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Pedro Fonteles dos Santos, nos termos em que segue: [...] entendeu o Magistrado que tal requerimento deveria ser formulado ao Membro do Ministério Público e não Poder Judiciário porque lhe faltaria competência para tanto, tendo sido determinada a emenda a exordial com a devida intimação para tanto. [...] Portanto, uma vez não demonstrado o inconformismo com a decisão que determinou à emenda da inicial, e não atendida a determinação, outra providência não cabe a este juízo senão a de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, EXTINGO, sem resolução de mérito. Em apelação (ID nº 13825968), o ente público aduz a nulidade de sua intimação, sustentando que, inobstante tenha solicitado ao Juízo a correção do cadastro dos representantes processuais do Município de Acaraú, a saber, o expediente foi direcionado para o procurador errado, a saber, para a ex-Procuradora Geral, Dr.ª Tereza Ercilia Lima Vieira Barbosa, a qual, à época da diligência, já tinha sido sucedida pelo Dr. Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira (Portaria nº 002/2021). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a intimação do ente público ora recorrente para emendar a petição inicial deve ser considerada válida e se eventual irregularidade pode acarretar a nulidade da sentença proferida. Pois bem. Analisando em conjunto as disposições dos arts. 246, § 2º; 270, parágrafo único e art. 1.050, todos do Código de Processo Civil, as Fazendas Públicas são obrigados a fazer cadastro junto aos Tribunais para receberem intimações eletrônicas, que são consideradas intimações pessoais pela legislação processual em vigor: Art. 246. A citação será feita: (…) § 1º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. (…) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. (…) Art. 1.050 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. Impede salientar que é ônus da parte manter atualizados seus dados cadastrais bem como dos seus procuradores e, nestes termos, dispõe a Lei Federal n. 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. In casu, observa-se que o Município foi intimado em 29/04/2022 para emendar a petição inicial, por meio da advogada Dra. Tereza Ercilia Lima Vieira Barbosa, constava como representante processual no sistema, apesar de não mais ocupar o cargo de Procuradora Geral do Município. Contudo, quedou-se inerte (certidão de ID 13825960). Somente em 29/03/2023, quase um ano após a intimação, o ente público solicitou a retificação de seu representante judicial ao Juízo de origem, alegando sucessão entre os Procuradores Gerais ocorrida ainda em 2021, ou seja, bem antes da intimação em questão (ID 13825966). À luz dos dispositivos supra, não assiste qualquer razão para a presente irresignação da Fazenda Pública, vez que esta descumpriu, sem qualquer justificativa, a sua obrigação de manter seus cadastros atualizados, presumindo-se válida a intimação expedida a representante processual cadastrada nos autos. Acrescenta-se, ainda, que a conduta do ente recorrente, de comunicar muito tardiamente a sucessão de seu representante judicial, constituiu flagrante violação ao princípio da boa-fé processual. Corroborando com esta compreensão, trago julgados dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO EXEQUENTE. REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO INTIMADO DE FORMA PESSOAL, VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do recurso consiste em examinar se é válida, ou não, sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em virtude da inércia do Município de Aquiraz em atender despacho que determinara o fornecimento do endereço correto do executado no prazo de 15 (dias), nos termos do art. 321 c/c art. 330, do Código de Processo Civil. De acordo com o município apelante, a intimação do teor do despacho seria nula, pois teria se realizado por meio de simples publicação no Diário da Justiça, e não de forma pessoal, conforme impõem o art. 25 da Lei nº 6.830/80 e art. 183 do CPC. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 246, § 1º e 270, que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, sempre que possível, cabendo aos entes públicos manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. 3. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinara o fornecimento do endereço do executado foi disponibilizada à Procuradoria Geral do Município de Aquiraz, por meio do portal eletrônico e-SAJ (conforme certidão de fl. 50), e não por meio de mera publicação, como afirma a edilidade. 4. A intimação via sistema em que o ente público está cadastrado, com disponibilização da íntegra do ato, constitui intimação pessoal para todos os fins. Destarte, no caso, o ato questionado obedeceu as formalidades legais, bem como cumpriu a exigência da pessoalidade, nos moldes das normas jurídicas aplicáveis. Não há, portanto, que se cogitar de qualquer nulidade na espécie, motivo pelo qual a sentença de origem haverá de ser confirmada na íntegra. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação, para negar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02751263220208060001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL ajuizado em razão de decisão monocrática proferida em Embargos de Declaração interpostos contra decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 201600716846 que indeferiu o efeito suspensivo. O agravante suscita nulidade do processo sob o fundamento de que a PREVI não fora intimada do início do cumprimento de sentença. O primeiro despacho do Juízo no Cumprimento de Sentença foi para cadastrar o advogado do devedor devidamente cadastrado nos autos do processo principal. É ônus da parte manter atualizado o cadastro de seus patronos. Não há que se falar em nulidade processual se o agravante não informou em tempo oportuno alteração dos advogados no processo. Devendo ser considerada válida a intimação proferida nos autos para os advogados anteriores. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE - Agravo Regimental Cível: 0005909-94.2016.8.25.0000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, não merece amparo a tese recursal de nulidade do julgado sustentada pelo ora apelante, mostrando-se imperiosa a manutenção do decisum de origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5