Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000125-56.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: MANOEL NUNES XAVIER
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000125-56.2024.8.06.0090
RECORRENTE: MANOEL NUNES XAVIER
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO PELO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MANOEL NUNES XAVIER em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Em suma, consta na inicial (ID: 12766825) que o autor foi surpreendido com o nome negativado, no valor de R$ 367,30 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), pela instituição ré. Desse modo, requer, em síntese, o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais. Em Contestação (ID: 12766840), o banco alega a existência de contratação e ausência de quitação da dívida. Réplica apresentada (ID: 12767100). Adveio a Sentença (ID: 12767101), que julgou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato de número 523541191, objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, por ausência do elemento - manifestação de vontade. II) DECLARAR indevida a dívida no valor de R$ 367,30 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), bem como toda e qualquer outra existente, decorrente do contrato 523541191, objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. III) INDEFERIR o pedido de dano moral, pois não restou comprovado. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo caso ainda conste a negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID: 12767104), requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID: 12767108), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, o cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência de danos morais e, em caso positivo, o arbitramento do quantum indenizatório. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada ofensa a direito da personalidade. Não obstante a configuração de inexistência do contrato com a consequente declaração de nulidade da dívida, fatos que causam desagrado e causam aborrecimento ao consumidor, o pedido do caso em concreto não pode ser alçada ao patamar de dano moral. Nota-se do caderno processual que a parte autora possuía outras dívidas negativadas, assim, não é possível a configuração dos danos morais, uma vez que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça veda essa possibilidade. Nesse sentido, concordo com o juízo de origem, in verbis: Não verifico, pois a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, haja vista que na consulta consta vários apontamentos anteriores à negativação realizada pelo Requerido de modo que ao presente caso se aplica a súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Destaco, inclusive, que embora o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Resp n.º 1.704.002/SP, tenha relativizado a aplicação da mencionada súmula, aqui não é possível proceder de igual modo, uma vez que à Requerente não comprovou que as outras anotações também eram indevidas ou assim foram consideradas em outras demandas judiciais, além disso, o autor teria que demonstrar de forma cabal a verossimilhança das suas alegações em relação às anotações preexistentes, o que não foi demonstrado no presente processo. Ademais, segue entendimento pinçado da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005543-07.2019.8.16.0160/2 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2022) Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa na hipótese de deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
05/11/2024, 00:00