Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001023-80.2024.8.06.0151.
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Recorrida: RAIMUNDA MARIA BARROS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 15673574 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC. Analisando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 15489233 e 15489240.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Recurso Inominado Cível Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 15673574, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
11/11/2024, 00:00