Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000718-22.2022.8.06.0069.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão. Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes, referente à dívida com o Credor: Credor: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, Contrato: 00030096740202003054763935F, Data da Ocorrência: 16/04/2020, Data da inclusão: 12/03/2022, Valor: R$ 59,30, sem previa comunicação. Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano. Em contestação, a promovida alega ilegitimidade passiva da CDL de Fortaleza na presente lide, culpa exclusiva de terceiro apontamento solicitado pelo credor, e que foi enviado notificação do apontamento reclamado pela CDL Salvador id:87560224. Ademais, alegou culpa exclusiva de terceiro e pugnou pela improcedência. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação. Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de restrição financeira em seu nome, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação. Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C. Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00