Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027618-51.2016.8.06.0151.
Apelante: Francisca Cleone Maroca
Apelado: Município de Quixadá Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, constatando a inexistência de responsabilidade da administração pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo animal em via pública. 2. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva. 3. In casu, analisando a prova coligida, não é possível verificar a ocorrência de omissão ou falha na prestação dos serviços por parte do ente público, uma vez que inexistem elementos suficientes para inferir o real estado de conservação/sinalização da via, bem como para confirmar a própria dinâmica dos fatos, não restando comprovado que os danos sofridos tenham decorrido, indubitavelmente, de alguma conduta da administração pública. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade do ente público ao pagamento da indenização pleiteada. Precedentes do STJ, TJCE e da jurisprudência pátria. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA CLEOANE MAROCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, julgou improcedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 13720232):
Diante do exposto, com base no comando insculpido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a autora, em consequência da decisão, ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, se existirem, e demais despesas do processo, bem assim, ex vi do art. 85, § 2, do CPC, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, considerando a gratuidade concedida, suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a conta da sentença final, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, a parte beneficiária puder honrá-las, sem prejuízo do sustento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (ID nº 13720239), a apelante sustenta que restaram comprovados os fatos narrados, inclusive por meio de prova testemunhal, estando presentes os requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do ente público, que seria o causador do acidente por omissão comprovada de fiscalização e manutenção da via pública. Requer assim o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID nº 13720244), o apelado rechaça as teses levantadas, rogando pela manutenção da sentença de 1º grau. Instado a manifestar-se (ID nº 13902117), o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, não adentrando ao mérito por não vislumbrar interesse do órgão ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, constatando a inexistência de responsabilidade da administração pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Irresignado, a parte apelante sustenta que restaram comprovados nos autos os requisitos configuradores da responsabilidade do ente público. Como se sabe, nos termos da art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Nesses casos, basta comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, de modo que o Estado apenas se exime de sua obrigação se comprovar algum excludente de responsabilidade civil. Igualmente se sabe que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por "faute du service", causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva. Oportuno consignar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral, correspondente ao Tema 592), "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral". Do mesmo julgado, extrai-se que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo, é o primeiro pressuposto da responsabilidade. O dano, por sua vez, pode ser definido como o prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. Faz-se necessário, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima. Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público, em nítida relação de causalidade entre eles. No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (Art. 5º, incisos V e X, da CF). A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Já a indenização por dano material mede-se pela extensão do prejuízo, o qual deve restar comprovado. Cumpre destacar, também, a incidência da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373, do CPC, ex vi: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Feitas tais considerações, constata-se que o ato imputado ao ente público é omissivo, qual seja, a falha na prestação do serviço - falta de fiscalização e manutenção da via pública e por permitir o tráfego de animais livremente - e a comprovação de sua culpa para o evento danoso. Todavia, a simples relação hipotética entre a ausência/falha do serviço e o dano não basta para que se configure a responsabilidade estatal, devendo ser demonstrada a atuação anêmica do ente público de acordo com os padrões de normalidade dele esperados, bem como o nexo de causalidade propriamente dito. In casu, a autora afirma que no dia 10/12/2012, por volta das 20 horas (ID nº 13720118), estava na garupa da motoneta HONDA/BIZ 125 HS, COR ROSA, DE PLACA NVE 7388 CHASSI 9CGJCA220AR141410, conduzida por Geozafa Pereira de Sousa, trafegando na Av. Estados Unidos, bairro São João, na cidade de Quixadá. Narra que, após desviar de um buraco na via, foram surpreendidos por um animal (cachorro) que atravessou a via e colidiram com o mesmo, o que veio a lhe causar lesões que resultaram em sua incapacidade permanente para o trabalho (ID nº 13720119). Nesse panorama, imputa ao estado a responsabilidade pela conduta omissiva causadora dos danos experimentados, pois teria o dever de fiscalizar e manter a via pública em condições adequadas, notadamente quanto ao tráfego de animais em perímetro urbano. No afã de comprovar o alegado, a parte autora anexou a seguinte documentação: boletim de ocorrência; exame de corpo de delito (do processo nº 22811-90.2013.8.06.0151), que atesta sua incapacidade permanente para o trabalho; laudos/atestados médicos; documentação do veículo; laudo de recebimento de benefício previdenciário cessado em 2013 e de DPVAT. Na audiência de instrução realizada (ID nº 13720206), foram ouvidas apenas a autora e uma testemunha, o Sr. Francisco Antônio Lopes dos Santos. A referida testemunha, (ID nº 13720210) ao ser indagada se viu o momento do acidente, afirmou que não, pois "um carro estava na frente, e estava cobrindo o acidente, quando ele saiu que eu parei em seguida (...) ela (autora) estava no chão.''; sobre se viu de onde saiu o animal, declarou que "não vi, quando eu cheguei já estavam lá as vítimas e o animal estava no chão''; e ao ser questionado se alguém teria comentado se o animal tinha ou não dono, disse que "não ouvi esse comentário, ouvi só o comentário que havia um buraco, e em seguida pegou o cachorro''. No mais, os autos ressentem-se de qualquer elemento de prova (v.g. fotos do ocorrido, registros policiais ou perícia realizada no local do acidente) que evidencie a dinâmica do acidente, o real estado de conservação e sinalização da via, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a suposta conduta omissiva estatal. Como bem consignou a magistrada, "não há nos autos maiores informações sobre a dinâmica dos fatos, a velocidade em que as vítimas se encontravam quando colidiram com o animal, quem estava dirigindo no momento da colisão, sequer foram identificados os animais envolvidos no acidente." De igual modo, a demandante não demonstrou que, de fato, houve alguma omissão estatal específica, a exemplo da ausência de placas ou de aparatos para contenção de animais. É dizer: embora a autora comprove a existência do acidente e as lesões dele resultantes, não há, nos autos, prova inequívoca de que alguma conduta omissiva estatal tenha dado azo à ocorrência do fato, de modo a gerar o dever de reparação por parte do ente público. Nesse panorama, não é possível verificar a ocorrência de omissão ou falha na prestação dos serviços por parte do Município e, diante da ausência do nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar. Não logrou a autora, portanto, comprovar, de maneira irrefutável, o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (destacou-se) A propósito, assim já entendeu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ALEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. OMISSÃO DO ESTADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. II. Na espécie, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta omissão do promovido ao não realizar a devida fiscalização da via pública, especificamente, com relação à retirada de animais soltos, ou seja, o dano teria sido supostamente causado ao esposo da autora em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente da autarquia estadual. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em se tratando de omissão, deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. III. Ao compulsar os fólios processuais, vê-se que, à época, o promovido celebrou, na data de 19/01/2017, contrato com empresa particular para prestação de serviços de apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias estaduais, consoante documentação de fls. 72/94. Vale ressaltar, ainda, que antes do acidente que vitimou o esposo da autora, o serviço já estava sendo executado, através da apreensão de diversos animais na rodovia Padre Cícero. IV. Desse modo, não há como afirmar com veemência omissão do agente no serviço prestado pelo DETRAN/CE, tendo em vista que a autora não apresentou prova de conduta omissiva por parte do promovido quanto à fiscalização de animais soltos na rodovia, tampouco, que a empresa contratada não cumpriu adequadamente o contrato de apreensão. V. Portanto, não se vislumbra tenha havido omissão por parte da autarquia estadual, uma vez que a apelante não conseguiu comprovar, de maneira irrefutável, o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005385-04.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) (destacou-se) ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ALEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO INEFICIENTES. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. 2. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE quanto aos danos morais em razão do óbito do filho da autora na rodovia CE 377, após o desvio de animal na pista. 3. A presente hipótese versa sobre responsabilidade subjetiva, quando o Estado, por omissão, deixa de fiscalizar e sinalizar a rodovia estadual com circulação frequente de animais na pista, contribuindo para a ocorrência de acidentes. 4. No entanto, apesar da insurgência recursal, assiste razão ao Juízo sentenciante, posto que, quando da descrição da via, o perito informou que as condições físicas estavam conservadas, havia sinalização horizontal e vertical e boa visibilidade (ID 6633236 - Pág. 4), bem como o DETRAN/CE comprovou ter firmado contrato com empresa para apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias do Estado do Ceará (IDs 6633188, 6633189 e 6633190). 5. Por outro lado, o laudo de exame em local de ocorrência de trânsito concluiu, em verdade, que "o acidente de tráfego em estudo e suas consequências, ocorreram devido ao tombamento. A inobservância por parte do condutor de V1, aos devidos cuidados e normas indispensáveis com a segurança no trânsito, ocasionou o tombamento." (ID 6633237 - Pág. 2), bem como há informação, através de Boletim de Ocorrência, de que a vítima, quando do acidente, não utilizava capacete, item de uso obrigatório, o que se confirma pelas causas informadas da morte de "hemorragia cerebral difusa; trauma crânio-encefálico grave", conforme certidão de óbito de ID 6633147. 6. Dadas tais considerações, não há como afirmar com veemência a omissão no serviço prestado pelo DETRAN/CE, tendo em vista que a autora não apresentou prova de conduta omissiva por parte do promovido quanto à fiscalização de animais soltos na rodovia, tampouco que a empresa contratada não cumpriu adequadamente o contrato de apreensão. Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito, ônus que competia à autora/apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00209142820198060115, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/04/2024) (destacou-se) Ainda nesse sentido são os precedentes dos Tribunais Pátrios em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO E DO NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na verificação da suposta responsabilidade por omissão do DER/PE na causa do acidente sofrido pela apelante. 2. Relata a autora que no dia 13/06/2013, às 18h45m, a autora trafegava de moto pela rodovia PE-320, que liga os Municípios de Serra Talhada e Calumbí, no Município de Serra Talhada, quando sofreu um acidente provocado por um animal que estava solto na faixa de rolamento. 3. Comprova que ocorreu o acidente na rodovia, no dia 13/06/2013, envolvendo a requerente, comprova os danos sofridos, porém não comprova a existência de animais na pista, nem a omissão específica da autarquia apelada. 4. Não há fotos, registros dos militares (Corpo de Bombeiros) ou perícia que comprove que a causa do acidente foi a mesma alegada pela autora. Pelo contrário, consta no Boletim do Corpo de Bombeiros que houve "queda de motocicleta". 5. E, também, a testemunha ouvida em audiência afirmou que "ficou sabendo do acidente", mas não estava presente no momento do ocorrido e ouviu dizer que a causa foram duas vacas que já se encontravam "um pouco afastadas do asfalto" e diz ter visto que as vacas estavam vivas, "em pé". 6. Ainda que se considerasse que a causa do acidente foram os animais na pista, a demandante não demonstrou que de fato houve omissão estatal específica (ausência de placas ou de aparatos para contenção de animais). 7. Vale destacar que, como bem posto no julgado acima do Exmo. Des. José Ivo de Paula Guimarães, "o tráfego de animais na pista, por si só, não pode conduzir, necessariamente, à caracterização de negligência por parte do ente estatal, na medida em que a responsabilidade sobre estes recai sobre aquele que detém a respectiva propriedade, não parecendo razoável exigir-se do Estado a fiscalização constante e ininterrupta de todas as vias públicas, elevando-o à posição de garantidor universal" (grifei). 8. Ausência de provas do fato alegado e do nexo causal. Precedente do STF em sede de Repercussão Geral e Jurisprudência do TJPE. 9. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009461520158170610, Relator: Paulo Romero de Sá Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A Administração Pública, no âmbito da responsabilidade civil, está sujeita ao regime previsto no § 6º do art. 37 da CF, o qual impõe o dever de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, de forma que os requisitos exigidos por lei para a caracterização do dever de indenizar são o dano, o nexo de causalidade e a conduta, ou seja, independe da demonstração de culpa. 2. No caso, ausentes os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do apelado, porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, não se há se falar no dever de indenizar. 3. Em face da sucumbência do apelante, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56641001120198090041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Estrela do Norte - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURADORA. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. LASTRO PROBATÓRIO DÉBIL. CONDUTA OMISSIVA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. A carência de lastro probatório torna impossível confirmar a sentença de procedência dos pedidos iniciais, porquanto o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito pertencia à autora, que dele não se desincumbiu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03119964820168240023 Capital 0311996-48.2016.8.24.0023, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 20/09/2018, Quarta Câmara de Direito Público) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL BOVINO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA (OMISSIVA OU COMISSIVA) DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONSOANTE ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00132975320208190007 202200193564, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) (destacou-se) Desse modo, não havendo o conjunto das provas coligidas aliado às teses recursais condão suficiente para modificar o entendimento do Juízo de 1º grau que, inclusive, tem uma maior proximidade com a realidade fática na comarca, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida. Pelo exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte apelante sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária para R$ 1.200,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora