Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050200-31.2021.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARAREPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO MONTE PALACIO - CE11569-APOLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará em face do Município de Itaitinga, objetivando, em suma, que o ente público seja obrigado à criação de órgãos próprios da guarda municipal local, ao fornecimento do porte de arma funcional e à criação de frequência de rádio e linha telefônica. O promovente representa os agentes municipais de segurança e aponta o descumprimento, por parte do Município de Itaitinga, da Lei nº 13.022/2014 quanto à ausência de corregedoria e ouvidoria próprias da guarda municipal, à regulamentação do porte de arma funcional e à criação de frequência de rádio e linha de telefone próprios. Conforme o sindicato, o município coloca os profissionais em questão na condição de agente de segurança pública mas não os proporciona condições essenciais ao desempenho da função. Requer, assim, que o promovido seja condenado: a) à criação de corregedoria e ouvidoria da guarda municipal; b) à realização do rito para regulamentação do porte de arma de fogo dos guardas municipais junto à Polícia Federal, mediante convênio, para formação dos profissionais em curso de armamento e tiro; c) à instituição de linha telefônica e de faixa exclusiva de rádio; d) à apresentação de plano municipal de segurança; e) à aquisição de armas de fogo institucionais. Na contestação (id. 45465474), o promovido argumenta que parte das demandas em questão tem caráter discricionário, sendo mister a observância da conveniência da administração. Defendeu ainda que o município sequer se enquadra nas hipóteses de permissão para a aquisição de armas de fogo à guarda municipal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003. Quanto às condições de trabalho da denominada "Polícia Municipal", o requerido relatou a aquisição de viaturas e fardamento, dentre outras providências. Sustentou, ainda, que demais providências demandariam "tempo, orçamento e diversos atos administrativos por legalidade e responsabilidade administrativa, além de haver, ainda, demandas discricionárias da Administração". Requereu, assim, a improcedência da ação. Réplica em id. 45465471. Por seu turno, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência (id. 46864653). Indeferida a medida liminar (id. 85626928). Em seguida, o autor solicitou que o município apresentasse Plano Municipal de Segurança e informasse acerca da existência de armas (id. 88221576). Já o demandado pugnou pelo julgamento, informando nada mais ter a produzir (id. 88298550). Em despacho de id. 105766788, este juízo determinou a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para que fosse averiguada a existência de armas de fogo registradas pelo Município de Itaitinga no Sistema Nacional de Armas. Mediante ofício, a Polícia Federal informou a inexistência de registro de arma de fogo em nome do ente público ou de guarda municipal local, bem como de acordo de cooperação técnica (id. 109859450). Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer (id. 127245216). É o relatório. Decido. II - Mérito. No presente caso, o Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará pleiteia a concessão de ordem judicial que determine ao Município de Itaitinga a adoção de providências diversas acerca dos guardas (ou policiais) municipais, destacando-se a concessão de arma de fogo para uso em serviço. O processo se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares a serem sanadas. Além disso, a matéria em discussão é puramente de direito, sendo desnecessária maior dilação probatória ou, ainda, oitiva das partes em audiência, sendo suficientes as razões aventadas pelas partes para uma segura análise do pleito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A atuação das guardas municipais tem, nos últimos anos, tomado especial relevância nas discussões sobre segurança pública e o Congresso Nacional tem instituído medidas para incluí-las na preservação da ordem pública e na incolumidade das pessoas e do patrimônio, notadamente pela edição da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e pela sua inclusão no rol de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º da Lei nº 13.675/2018). Dispõe a Lei nº 13.022/2014 que incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 2º). Referida lei prevê ainda uma série de competências às guardas municipais, dentre as quais destaco a previsão de colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social (art. 5º, inciso IV). Tanto a lei como a jurisprudência admitem o porte de arma de fogo aos guardas municipais, destacando a previsão do art. 16 da Lei nº 13.022/2014 e o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5780 e 5538, bem como na Ação Declaratória de Constitucionalidade 38. Em verdade, o Supremo Tribunal Federal tem admitido de forma expressa a atribuição de atividade de segurança pública pelas guardas municipais, consoante o artigo 144, § 8º, da Constituição e de acordo com as leis acima mencionadas, declarando inconstitucionais parte das limitações do Estatuto do Desarmamento para que qualquer município possa, se entender cabível, conceder armas de fogo à sua guarda municipal: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICÍPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública - e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável -, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018). 6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade. 7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. ADI 5538, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2021 PUBLIC 18-05-2021) Destaco, contudo, que a permissão dada pela lei não obriga a administração pública à aquisição e concessão de armas de fogo à guarda municipal, bem como à celebração de convênios ou instituição de órgão de formação para armamento e tiro, porquanto as medidas repousam na esfera da discricionariedade do administrador público que, por conveniência e oportunidade, opta ou não por armar os integrantes do serviço em questão. Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao chefe do poder executivo local que adote a providência solicitada pelo autor, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição). A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE. AÇÃO PROPOSTA COM O PROPÓSITO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM A POLÍCIA FEDERAL PARA CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AOS GUARDAS MUNICIPAIS, OFERECER O CURSO EXIGIDO PELA POLÍCIA FEDERAL E ABSTER-SE DE ALTERAR O REGIME DE TRABALHO E O POSTO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. MATÉRIAS INSERIDAS NA ESFERA DO PODER DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 2º DA CF/88. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0040314-87.2019.8.17.2001, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), julgado em 26/02/2021, DJe ) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE ARMA DE FOGO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 5.123/04 - RECURSO IMPROVIDO. O Decreto nº 5.123/04, que regulamenta a Lei 10.826/03, estabelece, dentre outras disposições, que a concessão do porte de arma de fogo aos integrantes das Guardas Municipais demanda o fazimento de tratativa entre o município interessado e o Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, ou diretamente por este Órgão. Assim, se inexiste convênio entre os legitimados, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, ou, ainda, compelir o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar o aludido convênio, vez que tal medida repousa na esfera da discricionariedade do administrador público que, por conveniência e oportunidade, opta ou não por armar de forma letal a sua Guarda Civil. Medida diversa importa em grave e irreparável violação ao Princípio da Separação dos Poderes. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0672.17.019760-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Há de se mencionar que o Tribunal de Justiça do Ceará também tem adotado a tese de que a regulamentação do porte de arma de fogo para os guardas municipais não é uma obrigação da administração: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O AGRAVADO FIRMASSE CONVÊNIO COM A POLÍCIA FEDERAL, A FIM DE ADQUIRIR ARMAS DE FOGO E PROMOVER CURSO DE FORMAÇÃO EM ARMAMENTO E TIRO PARA REGULARIZAR O PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, viabiliza-se a concessão da tutela de urgência quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se olvida a importância da matéria ora tratada, relativa à estratégia de segurança pública do município; bem como a importância da guarda municipal, que hoje ocupa lugar de destaque na segurança da população, o que justifica o aprimoramento da sua estrutura de trabalho. Não obstante, entende-se, em cognição sumária, que a ausência de celebração, pela administração municipal, de convênio com a Polícia Federal a fim de regularizar o porte de arma de fogo funcional da Guarda Municipal de Caucaia, não implicaria, de plano, ilegalidade, pois tal medida estaria afeta ao poder discricionário da administração pública, a afastar a alegada probabilidade do direito invocado pela recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624449-96.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado que o Município de Itapajé regulamente o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais filiados junto a ASGMEC, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa 201 de 2021, emitida pela Direção Geral da Polícia Federal e nos termos do art. 2º e 16 da Lei 13.022 de 2014. 2. Em que pese os argumentos suscitados no recurso de agravo de instrumento, não é possível concluir pela probabilidade do direito alegado na inicial de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, eis que a matéria em discussão demanda instrução probatória, porquanto a regulamentação do porte de arma de fogo para os guardas municipais está dentro da esfera de discricionariedade da administração pública. 3. Além disso, de acordo com o art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 1º, §3º, da Lei n 8.437/1992, não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública de caráter satisfativo, como no caso em apreço. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0632809-83.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) De igual forma entendo quanto ao pleito para a criação de linha telefônica e de frequência de rádio exclusivas da guarda municipal, porquanto sua estruturação depende, certamente, da alocação ou contratação de novos servidores e da destinação de verba orçamentária permanente para a manutenção do serviço pretendido, medidas que estão, também, na esfera de competência do poder executivo. No que se refere à criação de ouvidoria e corregedoria próprias da guarda municipal, destaco que referidos órgãos já foram legalmente instituídos por meio da Lei Municipal nº 647/2020¹ (id. 45473015), consoante os artigos 37 e 44, não havendo falar na sua inexistência. Por fim, mediante breve consulta pude verificar a instituição de Plano Municipal de Segurança Pública pelo requerido por meio da Lei Municipal nº 913/2023², em atendimento ao art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018. Assim, tenho por prejudicado o pleito ante a superveniência de lei regulamentadora. III - Dispositivo. Pelas razões expostas, rejeito os pedidos formulados com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), fixados por apreciação equitativa (artigos 82 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Todavia, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (id. 45472978) suspendo a exigibilidade do valor devido pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Durante esse prazo, alterada a condição financeira da autora, o débito poderá ser exigido. Passado o período sem cobrança, a dívida estará extinta (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito 1 - Lei Municipal nº 647/2020. Disponível em: https://www.camaraitaitinga.ce.gov.br/leis/648. Acesso em: 29 nov. 2024. 2 - Lei Municipal nº 913/2023. Disponível em: https://www.camaraitaitinga.ce.gov.br/leis/871. Acesso em: 29 nov. 2024.