Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0178786-02.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: POSTO SANTA RITA LTDA, VALERIA AGUIAR PASTORIN, GUSTAVO AUGUSTO CASTRO LEITE, PAULO ROBERTO COSTA PASTORIN DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo POSTO SANTA RITA LTDA em face da decisão de ID 84736859 que rejeitou a exceção então apresentada. Em suas alegações (ID 86227327), a parte embargante afirma que este juízo incorreu em omissão, pois há farta jurisprudência do CONAT e pareceres da Procuradoria-Geral do Estado em favor da tese por ele levantada. Intimada para se manifestar, a Fazenda, nas contrarrazões de ID 105791559, alega não ter havido omissão no julgado. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, baseando-se na questão da ausência de prejuízo. Ressalte-se que toda a argumentação dos embargos é no sentido de reforçar a tese levantada na exceção e em nenhum momento aponta omissão deste Juízo em não apreciar um pedido ou tese. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. INTIMEM-SE. Fortaleza, 10 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)