Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RODGER ANGELO GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Pedido de audiência de instrução e julgamento e julgamento antecipado do mérito. Em audiência de conciliação (ID 88546620), a parte autora pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, todavia, em réplica (ID 106262036), requereu que o feito fosse julgado antecipadamente. Ademais, quando intimada para justificar a pertinência da audiência pleiteada (ID 7318609), a parte autora quedou-se inerte (ID 128389985). Em razão disso, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). I.b) Preliminar de ausência de pretensão resistida. O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito. A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de o promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. I.d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A companhia aérea é fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No tocante ao dano moral, a Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação. Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. O dano moral representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar; significa afronta séria e grave aos atributos que identificam o ser humano enquanto tal, fazendo a pessoa se sentir inferiorizada, menosprezada, menos digna que seus pares. Nesse contexto, a Lei nº 14.034 de 2020 acrescentou o art. 251-A à Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), prevendo que, em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão; senão vejamos: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Na espécie, porém, entendo não ter ficado demonstrada violação aos direitos da personalidade da parte autora, de modo a configurar dano moral. A situação causa indiscutivelmente grande aborrecimento, mas não ficou evidenciado que repercutiu de modo negativo na dignidade da pessoa humana do demandante. Isso porque, de acordo com os documentos de ID 84072982, o voo originário do autor estava programado para 26/05/2021, tendo ele sido comunicado da alteração na data de 21/05/2021, ou seja, com antecedência de 05 (cinco) dias. Ademais, o requerente foi realocado em novo voo para o dia 31/05/2021, nas mesmas condições de seu itinerário anterior. Além disso, deve ser levado em consideração que o voo do autor estava programado para o período da Pandemia da Covid-19, tendo a alteração ocorrido devido à readequação da malha aérea, razão pela qual se trata de situação excepcional que afasta a responsabilidade do transportador por eventuais prejuízos causados. A propósito, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia, de Sergipe e do Paraná, respectivamente: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ALTERAÇÃO DE VOO - PANDEMIA COVID-19 - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - VOO ALTERADO EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 - PANDEMIA QUE IMPACTOU A ATIVIDADE ECONÔMICA MUNDIAL E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, COM O FECHAMENTO DE FRONTEIRAS E LIMITAÇÕES DE VOOS - EVENTO DE FORÇA MAIOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 734 E 737 DO CC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA - RESOLUÇÃO Nº 556/2020 DA ANAC QUE FLEXIBILIZOU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 - ALTERAÇÃO COMUNICADA À PARTE AUTORA COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC, PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200736456 Nº único: 0001071-93.2022.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/03/2023) (TJ-SE - AC: 00010719320228250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS. A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO VOO, EM TEMPO HÁBIL À REPROGRAMAÇÃO DA VIAGEM, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS ARGUIDOS PELO PASSAGEIRO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO 556/2020 DA ANAC. PANDEMIA COVID 19. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença de improcedência prolatada nos autos. Em síntese, a parte autora relata que teve seu voo de ida alterado unilateralmente pela ré. Pede reparação material e moral. No que concerne ao mérito, a despeito da questão de direito material poder ser analisada à luz da legislação protecionista do consumidor (CDC, artigos 6º e 14) De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido A questão controversa nos autos cinge-se em saber se a alteração do voo foi informada a autora, no prazo previsto na Resolução 556/2020 da ANAC (que flexibiliza em caráter excepcional e temporário da aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19), e se desse cancelamento houve dano causado pela demandada. Neste sentido a Resolução 556/2020 da ANAC, artigo 2º altera o prazo de antecedência para comunicação do horário e itinerário originalmente contratados, confira-se: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Em que pese as alegações da autora, restou devidamente comprovado nos autos que a autora tomou conhecimento do cancelamento, prévio, antes do voo previsto, não foi surpreendida na hora do embarque. [...] É cediço que os fatos relacionados em decorrer do Coronavírus são caracterizados como fortuito externo, sendo os voos cancelados foram informados com antecedência, tendo em vista a parta autora remarcou os voos, bem como não passou pelo constrangimento de ser surpreendida na horado embarque - caso de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, inteligência dos arts. 393 e 734 do Código Civil. [...] Destaca-se que a época dos fatos relatados havia um contexto de pandemia, inserida conceito de caso fortuito e força maior, conforme artigo 256 § 3º, IV da Lei nº 7.565/86, o que afasta a responsabilidade do transportador quando for impossível adotar medidas para evitar o dano, a teor do que dispõe o artigo 256 § 1º, II daquela lei e e art. 737 do Código Civil. "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior [...]. Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Entendo, por fim, que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, que extrapola o mero contratempo, aborrecimento, bem como não houve prova do prejuízo alegado, conforme precedentes do STJ. O cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos. [...] (TJ-BA - RI: 01753427520218050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE VOO POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 - NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034/2020 - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA OFERTA DE REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMANTE - ART. 373, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012194-25.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.06.2022 (TJ-PR - RI: 00121942520218160018 Maringá 0012194-25.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022). Logo, não estando configurados danos morais, não há falar em indenização. II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00