Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000214-75.2023.8.06.0038.
Autor: JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA
Réu: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Constitucional. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos incorporado e não incorporado ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Remessa provida. I. Caso em exame 1.
autora: neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da medula (CID10: D43.4), e incontinência urinária não especificada (CID10: R32). Por sua vez, na origem, o magistrado entendeu por bem julgar procedente o pleito autoral, considerando, para tanto, o direito à saúde previsto na Constituição Federal e os documentos acostados aos autos, tais como o relatório médico. A despeito do julgamento mencionado, faz-se necessário trazer à baila o que foi decidido pelo STF, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), bem como as alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição da Súmula Vinculante 61. Vejamos, inicialmente, o que estabelece o Enunciado Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).". Com efeito, as teses estabelecidas no Tema 6 da Repercussão Geral são as seguintes: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Se não bastasse isso, cumpre pontuar o que dispõe a Súmula Vinculante 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).". No tema 1.234, há critérios que devem ser atendidos pela parte requerente ao solicitar a concessão de medicamento não incorporado aos SUS, mas registrado na ANVISA, sob pena de obstar a condenação do ente público ao fornecimento. Veja-se: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (Destaque-se). Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (Art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. Registre-se, outrossim, que, até o presente momento, não se tem notícias acerca de eventual modulação dos efeitos do Tema 6. Desse modo, considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, entendo ser o caso de anular a sentença quanto ao pleito para fornecimento do medicamento SUCCINATO DE SOLIFENACINA (não incorporado ao SUS), uma vez que, na hipótese dos autos, o magistrado fundamenta a sua decisão exclusivamente no relatório médico acostado aos autos pelo autor da ação, sem, contudo, aferir a presença dos requisitos de dispensação dos medicamentos previsto no item 2 do Tema 6, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, ou analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Recurso inominado - Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS - Súmula Vinculante 61 e tese fixada no Tema 6/STF - Aplicabilidade ao caso dos autos - Novos requisitos probatórios e atribuição do ônus da prova ao autor da demanda - Eficácia vinculante - Necessidade de prévio contraditório e de oportunidade para a produção das provas exigidas - Sentença anulada - Recurso não conhecido. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 10333661420248260053 São Paulo, Relator: Antônio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/10/2024). Em caso semelhante assim já decidiu este Órgão Julgador: Ementa: Constitucional. Apelação cível. Ação civil pública. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa, mas não incorporado ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa necessária
Trata-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público demandado a fornecer, em favor da parte autora, medicamentos incorporado e não incorporado ao SUS. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se o fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, deve ser atribuído ao município onde reside o paciente; e (iii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação. 4. E mais, quanto ao medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, à luz do item 6.1 do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, faz-se necessário que o Magistrado direcione a obrigação para o município de origem do paciente. 5. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Remessa provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, incisos II e III, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471/RN, Redator do Acórdão. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024; Tema 1.234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243/SC, Relator Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, pub. 11.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0800004-50.2023.8.06.0100, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Tutela de Urgência, ajuizada por JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar o ente público demandado a fornecer, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na exordial, tendo, para tanto, fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Do julgado não se insurgiram as partes. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa (ID nº 17652303). É o relatório. VOTO Tratando-se de sentença oposta à Fazenda Pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer da remessa necessária, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Pois bem. No caso em análise, é possível inferir que a presente ação foi proposta com o objetivo de obter do ente público demandado o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, a seguir relacionados em seus princípios ativos, quais sejam, SUCCINATO DE SOLIFENACINA (não incorporado ao SUS) e LIDOCAÍNA (incorporado ao SUS), por tempo indeterminado, como forma de tratamento das enfermidades que acomete a parte
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município demandado contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria, que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte substituída, medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. II. Questão em discussão. 2. A despeito do julgamento e das razões expostas no apelo da municipalidade, há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III. Razões de decidir. 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista não atender aos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, de aplicação imediata, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o NATJUS para a verificação dos critérios de dispensação. 4. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo. 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000318120228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). Ementa: Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e autorizado pela anvisa. Súmulas vinculantes nº 60 e 61. Temas nº 6 e 1234 do STF. Aplicação imediata. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos. Princípio da não-supresa. Sentença anulada. Apelação prejudicada. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS. II. Questão em discussão. 2. Diante dos julgados que trouxeram novos requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, de aplicação imediata, analisar se a parte autora exerceu o ônus de comprovação. III. Razões de decidir. 3. Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234. IV. Dispositivo. 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000045020238060100, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024). Não se aplica, no caso dos autos, a teoria da causa madura (Art. 1.013, §3º, do CPC). Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Por derradeiro, urge ressaltar que, em relação ao medicamento LIDOCAÍNA, que já está incorporado ao SUS, observo que ele faz parte do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição. Nesse sentido, faz-se necessário que, à luz do item 6.1 do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, o Magistrado direcione a obrigação para o município de origem do paciente. Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária e DOU-LHE provimento para, ANULANDO o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
20/02/2025, 00:00