Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VICENTE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000240-77.2024.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Vicente da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12912677) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, decidiu pela existência do contrato de empréstimo consignado de nº 581595756 (ID. 12912661), bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (10%), sob argumento de que a contratação impugnada foi devidamente comprovada pela parte ré. Nas razões recursais (ID. 12912679), a parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa arbitrada a título de litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID. 12912683), a parte recorrida aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO I) Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado, sobretudo porque alega matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar o feito, diante da necessidade de prova pericial. Preliminar Rechaçada. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 581595756 (ID. 12912661), de R$ 3.302,64 (três mil e trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete reais). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual é inexistente, porquanto desconhece o pactuado. Durante a instrução probatória, o banco recorrido pugnou pela regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário (ID. 12912661) constando assinatura da parte autora, cópia de seus documentos pessoais (ID. 12912661), extratos bancários (ID. 12912662) e comprovante de transferência de numerário - TED (ID. 12912663). Em que pese a decisão ter sido pela improcedência dos pedidos autorais, após análise detalhada do contrato (ID. 12912661) juntado pela parte ré, verifica-se que a assinatura disposta nele possui grafia sutilmente divergente daquela do documento de identidade acostado pela autora (ID. 12912642), bem como a que consta na procuração (ID. 12912644). Considerando que as documentações apresentadas, tanto pela parte promovente como pelo banco, divergem entre si, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia grafotécnica no instrumento, uma vez que a parte autora nega ter assinado tais documentos, tendo, inclusive, sustentando a necessidade de prova pericial para o deslinde da causa em sede de réplica (ID. 12912674). À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato. Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00