Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3009840-98.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCUS ROBERTO RAMOS FORTE
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3009840-98.2024.8.06.0001
RECORRENTE: MARCUS ROBERTO RAMOS FORTE
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente os pleitos requestados na prefacial, tornando definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de Fortaleza Saúde-IPM (IPM-Saúde), determinando ressarcimento de todos os valores indevidamente cobrados desde a data da citação para este processo (ante a inexistência de pedido administrativo), desprovendo, portanto, o pedido restituitório de todos os valores pretéritos respeitado o prazo prescricional quinquenal. Em sua irresignação, a Recorrente busca modificar a sentença para que a devolução dos valores seja do período que compreende os cinco anos anteriores à propositura da ação. É o relatório. Decido. Com a sentença parcialmente procedente e não havendo recurso da parte ré, superada está a discussão sobre a legalidade da cobrança compulsória da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE. Portanto, o ponto central deste recurso autoral é definir o início da devolução dos valores indevidamente descontados da Recorrente como contribuição de saúde. Na ADI nº 5368/TO, a Corte Suprema delineou que os Estados-membros possuem competência restrita à instituição de contribuição para o custeio do regime de previdência de seus servidores, sendo-lhes vedada a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos. A decisão enfatizou que a prestação desses serviços de saúde aos servidores deve ser facultativa, não compulsória, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição compulsória para a saúde instituída por estadomembro em face de seus militares. Impossibilidade. Precedentes. Interpretação conforme. Exclusão do caráter compulsório. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, as teses de que: "I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa". No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. 24. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 9, § 10º, da Lei nº 2.156 do Estado do Tocantins, de 2 de abril de 2, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo. 578. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. (STF - ADI: 20 TO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 2012/3/5368, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-03 DIVULGAÇÃO 11-2022-240 PÚBLICO 25-11-2022). Nesse contexto, ao vedar a criação de contribuição compulsória para tais fins e enfatizar a natureza facultativa da adesão a esses "planos", sublinhou-se a necessidade de respeitar a autonomia e a liberdade de escolha do servidor. Assim, qualquer desconto da contribuição sem a expressa concordância do servidor beneficiário seria inconstitucional, violando os princípios da legalidade e da voluntariedade. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 588 fixou a seguinte premissa: "(...) Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. (...)" A contrario sensu, entende-se imprescindível que hajam provas da vontade do servidor em aderir ou utilizar os serviços como condição sine qua non para a legitimidade de quaisquer descontos relacionados a planos de saúde oferecidos pelo ente, o que não ocorreu no caso concreto. Em casos fronteiriços, esta egrégia Turma Fazendária vem seguindo essa orientação do STF, como se observa no precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 128/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02662078320228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifei). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇADO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30076189420238060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2024) Ademais, em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o fato de o serviço ter sido disponibilizado ou efetivamente utilizado pelo servidor e seus beneficiários não impede a devolução dos valores já pagos, uma vez que essa situação não altera a ilegalidade da cobrança. Este entendimento tem sido seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e por esta Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IPMSAÚDE. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0152499- 94.2018.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1a Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 14/09/2020; Registro: 14/09/2020) (grifei). Dessa forma, conclui-se que a ausência de manifestação de vontade do servidor público para a adesão ao programa de saúde, aliada ao caráter facultativo da contribuição, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença somente para determinar a devolução de todos os valores descontados a título de IPM-SAÚDE, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença. Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora