Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000193-34.2024.8.06.0113.
RECORRENTE: MARIA TAVARES DE SOUSA
RECORRIDO: NARCISO ENXOVAIS COMERCIO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000193-34.2024.8.06.0113
RECORRENTE: MARIA TAVARES DE SOUSA RECORRIDAS: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. E NARCISO ENXOVAIS COMÉRCIO LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PARCELADA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE AUTORAL. NÃO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE. COBRANÇA QUE NÃO DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO MENSAL DA RECORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDAS: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. E NARCISO ENXOVAIS COMÉRCIO LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PARCELADA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TESE AUTORAL. NÃO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE. COBRANÇA QUE NÃO DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO MENSAL DA RECORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral" ajuizada por Maria Tavares de Souza contra Narciso Enxovais do Brasil LTDA e Fortbrasil Instituição de Pagamentos S.A. Na peça inicial (Id 15825861), a autora alega ser titular do cartão de nº 2308 8800 3366 2354, vinculado à corré Narciso Enxovais, e foi informada pela referida loja a cerca da realização de uma compra parcelada em 12 vezes de R$ 58,25 (cinquenta e oito reis e vinte e cinco centavos) com o cartão referido na empresa Ideal Vip Comunicações. A autora assevera, contudo, não possuir condições financeiras para arcar com tais obrigações, além de afirmar que não adquiriu os produtos pelos quais está sendo cobrada. A autora diz que uma funcionária da loja tem realizado ligações reiteradas com o objetivo de cobrar o pagamento, além de ameaçar inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, especificamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a e declaração de inexistência do débito. Para comprovar suas denúncias, uniram-se aos autos os termos de audiência de conciliação realizado no DECON (Id 15825861, págs. 10 e 11), a defesa administrativa apresentada pela correção FortBrasil (Id 15825861, págs. 18-38) e as faturas do cartão de crédito (Id 15825861, págs. 14-17). Em contestação (Id 15825889), as empresas demandadas arguiram a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, argumentaram que a reclamante realizou duas compras, no estabelecimento Ideal Vip Comunicações, em outubro de 2022, e que, após a realização das compras, continuou utilizando o cartão de crédito e realizou o pagamento da fatura quatro dias depois em loja. Adicionalmente, afirmaram que não houve solicitação de contestação da compra ou pagamento do restante das faturas, além de inexistir provas nos autos do suposto dano moral alegado na inicial. Assim, requereram o acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação. Juntaram telas do sistema interno sobre histórico de atendimento e faturas (Ids 15825890, 15825891, 15825892), imagens e documentos pessoais da autora (Id 15825893), faturas (Id 15825894),e consulta ao sistema do SPC (Id 15825895). A audiência de conciliação designada para o dia 10 de abril de 2024 restou prejudicada pela ausência das promovidas apesar de citadas e intimadas para comparecer a referido ato (ata sob Id 15825897). Após pedido de redesignação da audiência de conciliação das demandadas, a nova audiência, designada para o dia 23 de julho de 2024, também restou prejudicada pela ausência das promovidas apesar de citadas e intimadas para comparecer a referido ato (ata sob Id 15825905). Posteriormente, sobreveio sentença (Id 15825906) que julgou improcedente os pedidos autorais e declarou a revelia da parte ré, sob o fundamento de que, pela documentação apresentada em contestação, a qual não foi contraditada pela parte autora, as empresas reclamadas lograram êxito em comprovar que a autora realizou mais uma compra no estabelecimento citado e continuou a utilizar normalmente o cartão, além de a operação questionada não destoar do padrão de consumo do a autora. A autora interpôs recurso inominado (Id 15825911) alegando que a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial foram reconhecidas, mas não aplicadas no momento de decidir, por considerar o juízo de origem como prova irrefutável os documentos acostados pelas empresas, apensar de estes não comprovarem a autoria da compra, mas apenas a realização de uma transação. Também afirmou que o fato de não ter contestado a compra administrativamente, junto à operadora do cartão, não pode gerar uma presunção de que reconheceu a transação. Quanto aos danos morais, afirmou que é o caso de dano moral presumido e que houve perda de tempo útil e de desvio produtiva na tentativa de resolução do problema. Assim, requereu a reforma da sentença para a condenação das recorridas nos termos da petição inicial. Em contrarrazões recursais (Id 15825920), a FortBrasil Instituições de Pagamentos S.A. defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A controvérsia do caso cinge-se na análise da possível existência de fraude nas compras realizadas no cartão de crédito da parte autora e na possível responsabilização do recorrente perante as transações questionadas. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, em virtude de uma transação realizada em seu cartão de crédito, comprovada sem sua autorização. Para corroborar suas alegações, anexou aos autos o registro da audiência de conciliação realizada no DECON, a defesa/resposta administrativa apresentada pela corré FortBrasil, bem como as faturas do cartão de crédito A parte autora negou que tenha efetuado uma compra, parcelada em 12 (doze) vezes de R$ 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), efetuada em cartão de crédito nº 2308 8800 3366 2354 da loja Narciso - Enxovais no mês de outubro de 2022. Em contestação, as reclamadas afirmaram que a compra foi feita de maneira presencial no estabelecimento comercial Ideal Vip Comunicações. Pela análise dos autos, conclui-se que é incabível a inversão do ônus da prova ope iudicis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pois ausente verossimilhança nas alegações e não demostrada a hipossuficiência na produção de provas, aplicando-se, assim, a regra de produção de provas prevista no art. 373 do CPC. Além disso, o termo de audiência de conciliação realizada em processo administrativo não se revela suficiente para demonstrar a verossimilhança da tese inicial, uma vez que as demonstrações apresentadas pela recorrente na audiência limitam-se a reproduzir os argumentos constantes na petição inicial, sem a apresentação de elementos adicionais que corroboram os fatos narrados. Ressalta-se que o direito à inversão do ônus da prova não tem como objetivo eximir o demandante de todo e qualquer encargo probatório, mas, sim, facilitar sua defesa, devendo ser aplicado de forma criteriosa e fundamentada. Tal aplicação não é automática, dependendo da análise de situações concretas pelo magistrado, no contexto da facilitação da tutela dos direitos do consumidor. Ainda que a utilização de cartões com chip não elimine completamente o risco de fraudes, essa condição, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova Nesse contexto, há fortes intenções de que o cartão tenha sido utilizado de maneira legítima pelo autor, não havendo qualquer questionamento sobre outras compras realizadas.
Trata-se de cartão com chip e utilização mediante senha, de modo que não há elementos que sugiram a ocorrência de clonagem ou fraude sem a participação do consumidor. Pelo contrário, tudo indica que o uso do cartão foi regular. Também não há nos autos qualquer indicação de que o cartão tenha sido utilizado diversas vezes para transações atípicas, com valores elevados no curto período de tempo, ou seja, fora do perfil de consumo da recorrente, o que poderia sugerir a ocorrência de fraude. Além disso, o recorrente não iniciou o procedimento de contestação da compra junto à empresa administradora do cartão de crédito, nem foi demonstrada qualquer falha ou fragilidade na prestação de serviços pelas empresas demandadas. Portanto, diante da insuficiência de elementos capazes de comprovar a tese autoral, de modo a ser possível dar provimento aos pedidos autorais com segurança, entendo que não é viável acolher a pretensão da recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem. Custas e honorários na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade está suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
18/12/2024, 00:00