Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000219-60.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA UNIVERSIDADE INFANTIL MENINO JESUS S/S Ltda-ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO contra OSMANI DE SOUSA BRAGA, imputando-lhe dívida de R$4.606,54 (quatro mil seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), representada pelo contrato de prestação de serviço (fls. 18/20). Por erro no cadastramento do feito, o Sistema PJE designou audiência conciliatória para o dia 24.05.2023, às 15:15hs (fls. 24), como se o feito ostentasse a natureza de mera ação de cobrança. Instada a apresentar comprovante de endereço do executado (fls. 25), a exequente exibiu a necessária prova documental (fls. 27/29), e por isso foi ordenada a citação do devedor, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 30/31), e logo em seguida a exequente informou o valor atualizado da dívida (fls. 33/34). Expedido o mandado de citação (fls. 35/36, a diligência citatória se implementou com êxito em 27.04.2023 (fls. 37/40), e a audiência inaugural se realizou, mas com a ausência de ambas as partes (fls. 41/43). Adiante, foi ordenada a mudança da classe processual do feito, e a prática de atos de constrição patrimonial, no Sisbajud e Renajud (fls. 44), contudo, antes do cumprimento daquele comando judicial a parte credora apresentou nova atualização da dívida (fls. 46/47). Foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 05.09.2023 (fls. 49/50), a qual alcançou apenas R$285,05 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) (fls. 52/55). Localizada no Renajud apenas uma motocicleta em nome do executado, foi inserida restrição de transferência sobre a mesma (fls. 59/61), além de ter sido protocolada a 2ª ordem de bloqueio de ativos em 29.11.2023, sob a modalidade teimosinha, esta alcançou R$31,62 (trinta e um reais e sessenta e dois centavos) (fls. 63/66), R$900,23 (novecentos reais e vinte e três centavos) (fls. 68/71), ZERO REAIS (fls. 73/76), ZERO REAIS (fls. 78/81), ZERO REAIS (fls. 83/86), ZERO REAIS (fls. 88/91), R$72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 93/96), R$12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos) (fls. 98/101), ZERO REAIS (fls. 103/106), R$28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos) (fls. 108/111), ZERO REAIS (fls. 113/116), ZERO REAIS (fls. 118/121), ZERO REAIS (fls. 123/126), ZERO REAIS (fls. 128/131), R$0,45 (quarenta e cinco centavos) (fls. 133/136), ZERO REAIS (fls. 138/141), ZERO REAIS (fls. 143/146), ZERO REAIS (fls. 148/151), ZERO REAIS (fls. 153/156), ZERO REAIS (fls. 158/161). Após a vigência do comando de bloqueio de ativos, foi certificado o êxito parcial da diligência, com o bloqueio de 19,96% do valor total da dívida (fls. 162), e na sequência, a parte credora rogou pela emissão de alvará, mas informou os dados do patrono judicial (fls. 165/166), razão por que o alvará foi denegado (fls. 167/168). A seguir, a parte exequente trouxe aos autos petição destinada a processo diverso, e contra devedor distinto (fls. 170/178), e logo em seguida foi assinalado prazo para que a credora informasse bens penhoráveis do executado (fls. 179), contudo, a credora tangenciou tal determinação, e se limitou a requerer a emissão de alvará, desta vez informando os dados bancário da titular do crédito (fls. 181). Emitido o almejado alvará judicial em 07.08.2024 (fls. 207/208), este juízo concedeu à credora novo prazo de 10 (dez) dias para indicar bens penhoráveis do devedor (fls. 212), mas logo em seguida veio aos autos informação da CEF, no sentido de que não foi possível a realização do levantamento devido à inconsistência da informação dos dados bancários do(a) beneficiário(a) no alvará de levantamento ( Erro= CONTA DESTINO ENCERRADA), conforme orienta a portaria TJ 557/2020. Dessa forma, solicitou informação do BANCO, AGENCIA, CONTA e CPF do(a) beneficiário(a) (de preferência, especificados no alvará) para finalização do levantamento na conta indicada (fls. 214). Bem por isso, foi facultado ao credor prazo para informar dados bancários retificados (fls. 215), e a informação veio aos autos em 27.08.2024 (fls. 217), ensejando a emissão de um novo alvará (fls. 219/220). Finalmente, a parte exequente pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que fosse emitido um 3º alvará, com o valor retificado para R$1.046,79 (um mil quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) (fls. 222/224). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que foram concedidas à exequente duas oportunidades para indicar bens penhoráveis do executado, a fim de propiciar o prosseguimento de atos expropriatórios, mas ambos os prazos decorreram em branco. Na verdade, a exequente só tem direcionado seus esforços à emissão de um novo alvará, idêntico àquele já expedido em 07.08.2024, no importe de R$1.046,79 (um mil quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) (fls. 207/208), o qual não foi cumprido pela CEF porque a parte credora informou dados de uma conta bancária já encerrada (fls. 214). Com efeito, se não fosse a desídia da própria credora o feito já poderia ter avançado. Isto posto, extingo o feto sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, mas autorizo a emissão de um novo alvará, idêntico àquele já expedido em 07.08.2024, no importe de R$1.046,79 (um mil quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), no qual constem os seguintes dados bancários: Titular: UNIVERSIDADE INFANTIL MENINO JESUS, Banco: Caixa Econômica - 104, Agência: 4407, Operação: 003, Conta: 00000949-9, CNPJ: 07.901.768/0001-85 (fls. 217). Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 03 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Número: 3000219-60.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA UNIVERSIDADE INFANTIL MENINO JESUS S/S Ltda-ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO contra OSMANI DE SOUSA BRAGA, imputando-lhe dívida de R$4.606,54 (quatro mil seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), representada pelo contrato de prestação de serviço (fls. 18/20). Por erro no cadastramento do feito, o Sistema PJE designou audiência conciliatória para o dia 24.05.2023, às 15:15hs (fls. 24), como se o feito ostentasse a natureza de mera ação de cobrança. Instada a apresentar comprovante de endereço do executado (fls. 25), a exequente exibiu a necessária prova documental (fls. 27/29), e por isso foi ordenada a citação do devedor, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 30/31), e logo em seguida a exequente informou o valor atualizado da dívida (fls. 33/34). Expedido o mandado de citação (fls. 35/36, a diligência citatória se implementou com êxito em 27.04.2023 (fls. 37/40), e a audiência inaugural se realizou, mas com a ausência de ambas as partes (fls. 41/43). Adiante, foi ordenada a mudança da classe processual do feito, e a prática de atos de constrição patrimonial, no Sisbajud e Renajud (fls. 44), contudo, antes do cumprimento daquele comando judicial a parte credora apresentou nova atualização da dívida (fls. 46/47). Foi protocolada a 1ª ordem de bloqueio no Sisbajud, em 05.09.2023 (fls. 49/50), a qual alcançou apenas R$285,05 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) (fls. 52/55). Localizada no Renajud apenas uma motocicleta em nome do executado, foi inserida restrição de transferência sobre a mesma (fls. 59/61), além de ter sido protocolada a 2ª ordem de bloqueio de ativos em 29.11.2023, sob a modalidade teimosinha, esta alcançou R$31,62 (trinta e um reais e sessenta e dois centavos) (fls. 63/66), R$900,23 (novecentos reais e vinte e três centavos) (fls. 68/71), ZERO REAIS (fls. 73/76), ZERO REAIS (fls. 78/81), ZERO REAIS (fls. 83/86), ZERO REAIS (fls. 88/91), R$72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 93/96), R$12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos) (fls. 98/101), ZERO REAIS (fls. 103/106), R$28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos) (fls. 108/111), ZERO REAIS (fls. 113/116), ZERO REAIS (fls. 118/121), ZERO REAIS (fls. 123/126), ZERO REAIS (fls. 128/131), R$0,45 (quarenta e cinco centavos) (fls. 133/136), ZERO REAIS (fls. 138/141), ZERO REAIS (fls. 143/146), ZERO REAIS (fls. 148/151), ZERO REAIS (fls. 153/156), ZERO REAIS (fls. 158/161). Após a vigência do comando de bloqueio de ativos, foi certificado o êxito parcial da diligência, com o bloqueio de 19,96% do valor total da dívida (fls. 162), e na sequência, a parte credora rogou pela emissão de alvará, mas informou os dados do patrono judicial (fls. 165/166), razão por que o alvará foi denegado (fls. 167/168). A seguir, a parte exequente trouxe aos autos petição destinada a processo diverso, e contra devedor distinto (fls. 170/178), e logo em seguida foi assinalado prazo para que a credora informasse bens penhoráveis do executado (fls. 179), contudo, a credora tangenciou tal determinação, e se limitou a requerer a emissão de alvará, desta vez informando os dados bancário da titular do crédito (fls. 181). Emitido o almejado alvará judicial em 07.08.2024 (fls. 207/208), este juízo concedeu à credora novo prazo de 10 (dez) dias para indicar bens penhoráveis do devedor (fls. 212), mas logo em seguida veio aos autos informação da CEF, no sentido de que não foi possível a realização do levantamento devido à inconsistência da informação dos dados bancários do(a) beneficiário(a) no alvará de levantamento ( Erro= CONTA DESTINO ENCERRADA), conforme orienta a portaria TJ 557/2020. Dessa forma, solicitou informação do BANCO, AGENCIA, CONTA e CPF do(a) beneficiário(a) (de preferência, especificados no alvará) para finalização do levantamento na conta indicada (fls. 214). Bem por isso, foi facultado ao credor prazo para informar dados bancários retificados (fls. 215), e a informação veio aos autos em 27.08.2024 (fls. 217), ensejando a emissão de um novo alvará (fls. 219/220). Finalmente, a parte exequente pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que fosse emitido um 3º alvará, com o valor retificado para R$1.046,79 (um mil quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) (fls. 222/224). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que foram concedidas à exequente duas oportunidades para indicar bens penhoráveis do executado, a fim de propiciar o prosseguimento de atos expropriatórios, mas ambos os prazos decorreram em branco. Na verdade, a exequente só tem direcionado seus esforços à emissão de um novo alvará, idêntico àquele já expedido em 07.08.2024, no importe de R$1.046,79 (um mil quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) (fls. 207/208), o qual não foi cumprido pela CEF porque a parte credora informou dados de uma conta bancária já encerrada (fls. 214). Com efeito, se não fosse a desídia da própria credora o feito já poderia ter avançado. Isto posto, extingo o feto sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, mas autorizo a emissão de um novo alvará, idêntico àquele já expedido em 07.08.2024, no importe de R$1.046,79 (um mil quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), no qual constem os seguintes dados bancários: Titular: UNIVERSIDADE INFANTIL MENINO JESUS, Banco: Caixa Econômica - 104, Agência: 4407, Operação: 003, Conta: 00000949-9, CNPJ: 07.901.768/0001-85 (fls. 217). Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 03 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito