Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000843-46.2024.8.06.0157.
RECORRENTE: MARIA DE BRITO FARIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MARIA DE BRITO FARIAS RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr. Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000843-46.2024.8.06.0157 RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Maria Ivonete De Oliveira, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do Banco Do Brasil S/A, já qualificados nos presentes autos. Em síntese, consta na inicial que a promovente foi surpreendida com cobrança relativa a empréstimo bancário, junto ao banco demandado, alegando que não contratou. Em contestação, o banco sustentou, no mérito, a regularidade da contratação e, então, a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência da ação. Após regular processamento, adveio sentença, julgando o feito extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, entendendo o Juízo a quo pela ausência de interesse de agir do Autor como resultado do fracionamento de ações similares. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando pela reforma total da sentença para procedência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra sentença de origem que indeferiu a petição de inicial da ação anulatória de débito originária por ausência de interesse processual. Na referida sentença, entendeu o juízo de primeiro grau que a demanda demonstra desinteresse processual, ante a constatação do fracionamento de ações similares pela autora. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 12 ações do Promovente/Recorrente veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor do ora Promovido/Recorrido. Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si. Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas na comarca), a ora recorrente desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular. Ressalte-se que, mesmo que tratássemos de mais de um promovido/recorrido, seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entre instituições, considerando o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão. Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente. Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. Nessa toada, manifesto consonância com o entendimento do juízo originário em relação ao prejuízo da conduta adotada pela recorrente em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais. Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia fazer-se em um único processo. Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do já citado art. 55 do CPC. Novamente, o fato de as demandas ajuizadas pela autora discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a autora foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco e que, a partir disso, pretende a reparação. Registro que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e. Corte tem manifestado o raciocínio ora explanado: "APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200448-17.2023.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024)" Nesse contexto, acertado o entendimento do magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, III e 485, V e VI, do CPC. É bom que se diga que o argumento da promovente acerca de ausência de fundamentação da sentença também não merece guarida, vez que fora abordado com clareza o entendimento adotado na fundamentação, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, dispensados em vista da gratuidade de justiça concedida. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora)
26/09/2024, 00:00