Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008415-28.2017.8.06.0100.
AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE SALES e outros (8)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPAJE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0008415-28.2017.8.06.0100 [Gratificação Natalina/13º Salário] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Promoventes: ANA MARIA FERREIRA DE SALES e outros Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. A sentença de parcial procedência condenou o ente público ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário do ano de 2016, aos servidores Maria Elizângela da Silva Santos, Maria Barbosa Vieira, Antônia Gomes da Silva, José Fábio de Sousa Pinheiro, Maria Aldenora Alves de Sousa, Maria Socorro Cavalcante Pinto e Altaídes Gonçalves de Sousa, utilizando-se como base de cálculo a remuneração integral do mês de dezembro. 2. Notamos, sem muito esforço, que o valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 3. Precedentes do TJCE. 4. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Remessa Oficial que transfere a este Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé no âmbito de Ação de Cobrança de Diferença de 13º Salário. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores efetivos do Município de Itapajé, que o ente político vem lhes pegando o 13º salário com base apenas no salário, e não na remuneração como devido, razão pela qual requerem as diferenças sonegadas. Contestação: justifica que no âmbito administrativo, essa atual administração em nenhum momento se esquivou de tomar qualquer medida necessária para a regularização da situação explanada pelos autores, no entanto, somente tomou conhecimento do fato com a interposição da ação, já tendo solicitado ao Setor de Recursos Humanos que sanasse a irregularidade. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o Município de Itapajé proceda referente ao pagamento das diferenças da gratificação natalina devidas no ano de 2016, dos servidores Maria Elizângela da Silva Santos, Maria Barbosa Vieira, Antônia Gomes da Silva, José Fábio de Sousa Pinheiro, Maria Aldenora Alves de Sousa, Maria Socorro Cavalcante Pinto e Altaídes Gonçalves de Sousa, utilizando-se como base de cálculo a remuneração integral do mês de dezembro, bem como de condenação à implantação desta fórmula de cálculo para as futuras gratificações natalinas. Sentença remetida para reexame. Manifestação da PGJ alheia ao mérito por não evidenciar na causa interesse público primário. É o relatório no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame. Explico. Inicialmente destaco como incontroverso o direito pleiteado, visto que o Município de Itapajé alegou em sede de contestação que somente tomou conhecimento do fato com a interposição da ação, já tendo solicitado ao Setor de Recursos Humanos que sanasse a irregularidade. No mérito, a sentença de parcial procedência condenou o ente público ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário do ano de 2016, aos servidores Maria Elizângela da Silva Santos, Maria Barbosa Vieira, Antônia Gomes da Silva, José Fábio de Sousa Pinheiro, Maria Aldenora Alves de Sousa, Maria Socorro Cavalcante Pinto e Altaídes Gonçalves de Sousa, utilizando-se como base de cálculo a remuneração integral do mês de dezembro. Partindo desta premissa, notamos sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) na data da prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. Vejamos julgados desta c. Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONFIGURADA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC. DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. I. Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. II. A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. III. O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte. Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) - negritei Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos. Deixo de majorar a verba honorária, por inexistir fixação de honorários no caso de remessa necessária uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do CPC/2015 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes, não incidindo, pois, na espécie. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator