Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000082-06.2024.8.06.0160 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA - CE Promovido: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA SENTENÇA Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HIDROLÂNDIA, em desfavor do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE. Alega a parte autora que a edilidade, ao quitar o décimo terceiro salário, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais dos representados parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos, o que fere o direito do servidor (id78899155). Juntou documentos (id 78899166/78900033). Decisão inicial no id 82763489 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Em contestação (id 85638627), o Município de Hidrolândia, através de seu procurador, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo; e prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, sob o lustro prescricional previsto no Decreto-lei n° 20.910/32. No mérito, pede a improcedência dos pedidos, em síntese, sob o fundamento de que a previsão constitucional determina o pagamento das férias sobre o salário normal e não sobre a remuneração. Sem réplica (id 88050789). Intimadas a especificarem provas (id 90194170), as partes permaneceram inertes (id 101831857). É o breve relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado, prescindindo-se da produção de outras provas, senão as já acostadas aos autos. Ademais, não se pode olvidar ser o juiz o destinatário das provas (CPC 371), sendo seu dever velar pela razoável duração do processo (CPC 139, II). Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar. Outrossim, aplico a compreensão esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, como regra, não se pode impor obstáculos ao ingresso de demanda judicial à luz do art. 5º, XXXV, pelo qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Seguem ementas elucidativas extraídas de ambas as Cortes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (...) (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. VIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 117/1991). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INICIAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (...) 2.Não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, que assim dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". (...) (Apelação Cível - 0050338-03.2020.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Por conseguinte, rejeito a preliminar. Da prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública No que concerne à pretensão de percepção do décimo terceiro salário tendo em conta a remuneração integral, notadamente das diferenças dos anos anteriores, curial perpassar pela prejudicial de prescrição. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, não havendo que se falar, no entanto, da prescrição do fundo de direito. Do mérito Diferenças de Décimo Terceiro Salário. Incontroverso nos autos que os representados pela parte autora são servidores públicos municipais, bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto. Pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral. No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial (ids 78900025 a 78900031), conclui-se que os décimos terceiros salários dos servidores nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo. Tal fato pode ser verificado com precisão nos seguintes ids: Ana Celia De Freitas Alves (Id 78900025), Antonia Misterly De Sousa Farias (Id 78900025, P. 1-10), Antonio Carlos Martins Torres (Id 78900025, P. 17-19), Ari Freitas Gomes (Id 78900025, P. 25-27), Cristiane De Sousa Camelo (Id 78900025, P. 32-34), Danilo Alves Pereira De Sousa (Id 78900025, P. 40-42), Francisco Gleyson Martins Freitas (Id 78900032, P. 4-6), Lidiane Damasceno Martins (Id 78900032, P. 11-13), Luzimara Magalhaes Pereira (Id 78900032, P. 19-21), Maria Ineuma Martins Freitas (Id 78900032, P. 27-29), Maria Orlanisia Farias Lima (Id 78900032, P. 35-37), Raimundo Antonio Oliveira Da Costa (Id 78900032, P. 43-45), Antonia Derocelia Lopes De Melo (Id 78900026, P. 8-19), Francisca Maria Bandeira Freire (Id 78900026, P. 25-30), Jose Almir Alves De Mesquita (Id 78900027, P. 1-6), Ana Cleide Magalhães Da Silva Soares (Id 78900027, P.8-13), Antonio Gelmo Martins Mesquita (Id 78900027, P. 23-28), Antonio Rodrigues Martins (Id 78900027, P. 32-37), Bonifácio Rodrigues Soares (Id 78900028, P. 9-14), Fernando Antonio Freitas Elmiro (Id 78900028, P. 18-23), Francisco Airton Pinheiro Da Silva (Id 78900028, P. 33-38), Jacira Rodrigues De Azevedo Melo (Id 78900029, P. 5-10), Jacqueline Faustino Da Costa (Id 78900029, P. 15-20), Jean Carlos Martins Abreu (Id 78900029, P. 26-31), Jesuina Vandira Ribeiro Araujo (Id 78900030, P. 1-6), Jose Raimundo Martins Mesquita (Id 78900030, P. 8-13), Marciana Maria Pires De Sousa (Id 78900030, P. 17-22), Maria Aparecida Gomes Costa (Id 78900030, P. 30-35), Maria Elizabete Peres Sena (Id 78900031, P. 5-10), Maria Marcia Cristina De Abreu Silva (Id 78900031, P. 16-21), Maria Rozemere Rodrigues Lima (Id 78900031, P. 28-33) E Samya Jaryna Gomes Mourao (Id 78900031, P. 39-42). Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos percebidos pelos servidores públicos (Fundeb, por exemplo), considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo. Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DO FUNDEB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3. Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4. De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, além de, ex officio, acrescentar a taxa selic para fins de cômputo do montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não há falar, ainda, em escusa fiscal, em atenção à Lei Complementar nº 101/05 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não se está a gestar inovações remuneratórias em prol do servidor público, mas reconhecer que o ordenamento jurídico vigente, federal e local, já garantem a percepção da verba ora pretendida, razão pela qual o ente público já deveria ter regularmente inserido o impacto em seu orçamento de pessoal. Nesse sentido, menciono julgados do TJCE em ação cuja causa de pedir e pedidos são assemelhados a esta, respeitantes, no entanto, ao Município de Santa Quitéria: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2. O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral. Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3. Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar. Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional. O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4. Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Precedentes do STJ. Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5. Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) (grifei) Em conclusão, forçoso reconhecer o direito dos representados pela parte autora à percepção do décimo terceiro salário com base em sua remuneração integral, inserindo-se na base de cálculo não apenas o vencimento base, mas verbas outras de cunho permanente, inclusive adicional por tempo de serviço e abono FUNDEB, excluídos, contudo, do montante vencido os valores anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda por perda do direito à pretensão (prescrição). Outrossim, nos termos do art. 323 do CPC, inserem-se no pedido as prestações vincendas ao longo da demanda, ainda que não haja inclusão expressa do autor nesse sentido, razão pela qual é de se firmar que as parcelas discutidas de décimo terceiro salários ulteriores ao ajuizamento da ação hão de ser consideradas para fins de adimplemento da condenação a ser fixada. Esclarece-se que os valores vencidos e os que se vencerem até o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada neste capítulo da presente decisão devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores representados parte autora (id 78899155, p. 5-6) com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Postergo a condenação em honorários para a fase da liquidação. Proceda-se à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular
20/12/2024, 00:00