Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 0050143-28.2021.8.06.0094 Recorrente FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO DE LIMA Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, retire-se o processo da pauta de julgamento da sessão do mês de dezembro do corrente ano.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIO DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIROS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega que identificou descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado. Em sentença (id. 15444141), o Juízo de Origem julgou procedente os pedidos contidos na peça vestibular, condenando a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente, a declarar a nulidade do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposto recurso inominado, a parte promovente (id. 15444147) requereu a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da condenação da devolução dos "supostos valores" depositados. Realizado acordo entre as partes (id. 15901249), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 6.074,76 (seis mil e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em parcela única. O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo da petição e realizado mediante depósito em conta-corrente de titularidade do advogado da autora. Seguem os dados: Titular da conta: Marcus André Fortaleza de Sousa CPF ou CNPJ do titular da conta nº 754.476.813-91 Banco Caixa Econômica Federal Agência nº 1960 Operação: 1288 Tipo da conta: Corrente Número da conta: 000788787946-0 Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito. Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC, julgando prejudicado os recursos inominados interpostos pelas partes. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
11/12/2024, 00:00