Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000433-35.2024.8.06.0012 Promovente: FI MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP Promovido: MIQUEIAS REGIS DA SILVA CAPISTRANO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO movida por FI MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP em desfavor de MIQUEIAS REGIS DA SILVA CAPISTRANO. A parte autora afirma que o promovido emitiu cheques em decorrência da relação empresarial existente entre as partes. Acrescenta que o reclamado não cumpriu com sua obrigação, uma vez que os cheques foram devolvidos pelo motivo "28", resultando em uma dívida referente aos três cheques, no valor total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Dessa forma, requer o pagamento da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável. Na contestação, o reclamado alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, afirmando que os cheques em posse da reclamante foram objeto de roubo, furto ou extravio. Em razão dessa conduta ilícita, sustenta que o crédito representado pelos cheques é inexigível em relação ao requerido. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora refuta a contestação. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo promovido, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte promovida.
Cuida-se de ação de locupletamento ilícito em razão de cheques que a parte autora alega que foram emitidos pelo promovido. Entretanto, em sua defesa, o promovido nega qualquer relação negocial com a parte autora e afirma que os cheques apresentados são objeto de furto, roubo ou extravio, juntando boletim de ocorrência no IDs Num. 90107940, Num. 90106271 e Num. 90106921. Ao examinar a assinatura dos cheques apresentados pela parte autora no ID 80367553, constato semelhança com a assinatura da parte promovida constante no documento de ID 90107676 - Pág. 1. Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte autora afirma desconhecer a dívida objeto da presente lide. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009540931, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Portanto, por ser matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
06/12/2024, 00:00