Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002202-38.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
RECORRIDO: SERASA S.A. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AINDA QUE NÃO HOUVESSE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERIA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3002202-38.2023.8.06.0069
Trata-se de ação de indenização proposta por LUZIA MARIA DE SOUSA em face SERASA EXPERIAN S/A, na qual a autora alega que teve o seu nome negativado, em razão de uma dívida no valor de R$ 67,58 (sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 02/05/2019 e data da inclusão em 14/05/2019, porém, não recebeu notificação prévia.
Diante do exposto, requer indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença, ID 15258511, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, pois a parte promovida apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, comprovando que a autora foi informada previamente da negativação. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 15258513, requerendo a reforma da sentença, pois a notificação foi expedida após a negativação. Foram apresentadas contrarrazões, ID 15258518, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, é importante esclarecer que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […)] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O objetivo da comunicação prévia é impedir a negativação indevida e dar oportunidade ao consumidor para tomar alguma providência de modo a evitar o ato. Neste sentido, o enunciado da súmula 359 do STJ dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Compulsando os autos, ID 15258497, verifico que a promovida enviou um comunicado para a autora dia 16/05/2019, informando que, se em 20 dias, a contar da postagem, não houvesse o pagamento da dívida o seu nome seria incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, em 27/05/2019, ocorreu a exclusão do apontamento, antes mesmo de se tornar público, o que ocorreria em 06/06/2019. Logo, entendo que houve a notificação prévia da autora, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ, não havendo que se falar em ato ilícito cometido pela promovida. Ademais, no presente caso, ainda que não houve notificação prévia, não caberia o pedido de indenização por danos morais, pois a autora possui outras anotações negativas anteriores, ID 15258478. A existência de inscrições negativas anteriores em nome da parte autora torna descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de abalo moral, conforme restou pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
14/11/2024, 00:00