Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001152-74.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: FAGNO FERREIRA DA COSTA - ME PROMOVIDA: CARLOS DANIEL CRUZ DE LIMA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o(a) requerente, pessoa jurídica, com natureza jurídica de Microempresa fez-se presente à audiência de conciliação, por meio de uma preposta, e não representado(a) pessoalmente por representante legal. Competia à empresa autora representar-se perante este Juízo, inclusive em audiência, por seu representante legal. Todavia, como dito anteriormente, compareceu ao supracitado ato processual por meio de preposto. Logo, deixou de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, o que não é possível em sede de Juizados Especiais visto que os atos dos autores são personalíssimos. Vejamos enunciado nº 141 do FONAJE no mesmo sentido: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio-gerente". A Lei nº 9.099/1995, por meio do seu art. 9º, §4º, permite que as pessoas jurídicas, ao litigarem no polo passivo das demandas, que se submetem ao rito previsto nessa lei, serem representadas em Juízo por preposto, munido de carta de preposição, que lhes confiram poderes para transigir, independentemente de vínculo empregatício, o que evidentemente não condiz com a hipótese dos autos, já que a pessoa jurídica, in casu, litiga no polo ativo e não no passivo do processo. A Jurisprudência vai nesse sentido, a exemplo deste julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. POLO ATIVO. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, sem presentação de contrarrazões pela parte ré. 2. Apelo manejado pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, em razão da empresa autora não se fazer representar por seus sócios administradores na audiência de conciliação, mas por meio de preposto. 3. O artigo 9º, §4º, da Lei nº. 9.099/1995 autoriza que a pessoa jurídica, ao figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, seja representada por preposto credenciado. A previsão legal enseja interpretação restritiva e não se estende às pessoas jurídicas que atuarem no polo ativo da demanda. 4. E, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, já que não houve apresentação das contrarrazões. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (destacamos) Classe do Processo:07055290520198070007 - (0705529-05.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1222564 Data de Julgamento: 13/12/2019. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada Nesse diapasão, considero a autora ausente, injustificadamente, à audiência de conciliação, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente