Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO DE PADUA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000341-23.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 332320579-3, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos), que alega nunca ter contratado. Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito alega que em 11/01/2017, foi firmada a contratação do empréstimo nº 332320579, com assinatura do contrato. Segue alegando que o valor no empréstimo foi transferido para conta de titularidade da parte autora no Banco do Brasil. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas. Não acolho a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Quanto ao comprovante de endereço juntado pela autora, entendo por não aceitar a impugnação, visto que, o comprovante não possui nenhum defeito que macule a sua veracidade, já que, são presumidos verdadeiros os dados fornecidos, cabendo ao réu provar o contrário, o que não fez. Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. No ID 70700234 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais, comprovante de transferência de valores e demonstrativo de operações. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Ressalta-se que, instada a manifestar-se em réplica, a autora quedou-se inerte. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Chaval, 26 de novembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00