Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
RECORRIDOS: MARIA LUCIA CARDOSO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3010516-80.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13905658), desprovendo as apelações manejadas pelos litigantes, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ACOLHIDA. PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO REITERATIVA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NECESSÁRIO À DIGNIDADE HUMANA. LEI ESTADUAL N° 16.530/2018 QUE REORGANIZOU O ISSEC. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nas suas razões (Id 15156270), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Argumenta, em resumo, que "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que se submete ao regime jurídico-administrativo e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta". Por fim, sustenta que " é medida de direito o provimento do presente recurso especial, com o consequente afastamento da interpretação dada pelo Tribunal a quo, que incluiu o ISSEC no âmbito de abrangência da Lei dos Planos de Saúde". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar ao ISSEC o fornecimento dos fármacos Doxorrubicina, Ciclofosfamida, Carboplatina e Paclitaxel, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Lê-se na ementa: "(...) I. A alegação do Recorrente/promovido de que a Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) diverge da Lei n° 16.530/2018 não merece acolhida. O ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, Tema de Repercussão Geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o alegado na apelação. II. Nesse contexto, a Requerente necessita dos medicamentos prescritos pelo médico especialista, tais quais Doxorrubicina + Ciclofosfamida x 04 ciclos, em sequência Carboplatina com Paclitaxel semanal x 12 aplicações, visto que compete a autarquia estadual o dever de promover o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Cabe destacar que essa garantia não pode ser inviabilizada, constituindo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. III. Saliente-se, ainda, que o rol previsto pela ANS é exemplificativo, havendo a possibilidade de se inserir os referidos medicamentos necessários à saúde da parte autora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, sendo os remédios devidamente registrados na ANVISA, o fornecimento do tratamento quimioterápico adentra no mínimo existencial, não podendo o Poder Público invocar expectativa mínima de equilíbrio atuarial, uma vez que tal alegação se enquadra na reserva do possível; injustificável, portanto, omitir a prestação de saúde. IV. Com efeito, percebe-se que a tutela provisória foi satisfeita devido à eventual demora da resposta do Judiciário e da severidade do diagnostico que acomete a paciente, vindo a cumprir as condições previstas em lei. Vale ressaltar que cabe à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que reorganizou burocraticamente o Réu/apelante, tendo por essência, justamente, a assistência médica integral. V. Assim, com fundamento na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, bem como no laudo pericial, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável a garantia do direito, indiscutível a responsabilidade do ISSEC em fornecer atendimento médico e hospitalar aos respectivos segurados, incluindo o material necessário para esse serviço, sendo justa e coerente a decisão ora expendida que confirma o amparo a esse entendimento. Outrossim, ir contra o deferimento da tutela antecipada e o decisum proferido por este Juízo no agravo de instrumento em prol da Autora, constituiria lesão ao direito à saúde, essencial para ter uma vida digna, afrontando um dos pilares garantidores do Estado Social de Direito. VI - Dano moral não configurado. O recorrente, de seu turno, aponta violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". Todavia, cumpre ressaltar que a pretensão recursal esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Na mesma toada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007. ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2. Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3. Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4. Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente