Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000598-12.2002.8.06.0043.
APELANTE: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES, SEBASTIÃO GONÇALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS, RODRIGO PEREIRA GONCALVES POLO PASSIVO:APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO PEREIRA GONÇALVES E SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. Conforme estabelece o art. 15, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Portanto, observa-se que a inclusão de um dos Municípios do Estado do Ceará, o Município de Barbalha, no polo passivo do processo atrai a competência das Câmaras de Direito Público para apreciar e julgar o presente recurso. Face ao exposto, reconheço, com base no art. 15, I, a, do RITJCE, a INCOMPETÊNCIA desta Câmara de Direito Privado para apreciar os autos, e determino a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convocado