Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MILITANA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0174318-63.2013.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MILITANA MARIA PAES DIÓGENES NOGUEIRA PITOMBEIRA, adversando acórdão (ID 12516889), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público que desproveu o apelo manejado por si. Nas suas razões recursais (ID 13304711), a parte fundamentou sua pretensão no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, asseverando violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Pontua que "a justiça comum, de fato não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho, mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, pois caracteriza afronta ao art. 37, II da CF/88, sendo de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho" (fl. 7). Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 5480569). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No voto condutor do acórdão, no que se refere à competência para julgamento do feito, restou assentado que: "Na hipótese, a autora ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC no ano de 1987, sendo proferida decisão favorável à sua pretensão. Na decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficou estabelecido que fosse aplicado sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, sendo, portanto, incompetente a Justiça Comum para apreciar se houve ofensa ao referido decisum por ocasião de seu cumprimento, determinando o retorno de níveis e/ou valores supostamente excluídos indevidamente. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para processar e julgar a execução da sentença que contemplou a aplicação sobre os salários da reclamante os reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86; todavia, a presente ação não é de natureza executiva, mas de conhecimento, sendo apresentado um conflito de interesses para o assentamento do direito, embora já consolidado por decisão transitada em julgado. Entendo que eventual dúvida a respeito dos limites objetivos da coisa julgada (no caso, impossibilidade de despadronização) deve ser esclarecida pelo juízo que, originariamente, decidiu a causa, ou seja, pela Justiça do Trabalho, onde, inclusive, se encontram recursos pendentes de julgamento, conforme constatado pelo magistrado singular. Ressalto, por fim, que não se justifica a imposição de condenação do ente público a pagamento de indenização por danos morais por suposta postergação do cumprimento de ordem judicial que ainda se encontra em discussão, uma vez que não evidenciado o intuito protelatório, além de não estar comprovada a ocorrência dos danos sofridos" (ID 12516889) GN No tocante à violação art. 37, II, da Carta Magna, observa-se que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, o supracitado dispositivo não foi mencionado no provimento jurisdicional impugnado. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, verifica-se que as conclusões do julgado decorreram da análise das provas constituídas e sua revisão imporia nova incursão no antedito acervo, o que não é possível nesta fase recursal. Assim, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E MILITAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Para se chegar à conclusão eventualmente contrária ao acórdão recorrido quanto à competência para o julgamento do feito, seria indispensável a prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula STF 279), expedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Dado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicação de multa no valor de 2 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 3. Agravo regimental o qual se nega provimento. (ARE 1503453 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente