Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0269335-82.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS e outros
RECORRIDO: THAIS VASCONCELOS PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269335-82.2020.8.06.0001
Recorrente: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS e outros Recorrido(a): THAIS VASCONCELOS PONTES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DA PARTE AUTORA E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO ADQUIRIDO NA MODALIDADE EDUCACIONAL DE JOVENS E ADULTOS (EJA) POR MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. ILEGALIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER OS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PERMITINDO A CONTINUIDADE DO CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALIDAÇÃO DO CERTIFICADO E DA MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Thais Vasconcelos Pontes em desfavor do Estado do Ceará e da Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS para requerer a condenação destes à obrigação de validar o seu certificado de conclusão do ensino médio emitido pelo Centro Educacional Sobralense, permitindo-a prosseguir no curso de ensino superior no qual se encontra matriculada, sob o fundamento de que, em 2016, após a aprovação no vestibular do Centro Universitário INTA, sem ter concluído o ensino médio, buscou o Centro Educacional Sobralense para realizar as provas de certificação do ensino médio, obtendo o certificado após a aprovação e logrando êxito na realização da matrícula no curso de ensino superior. Alega, no entanto, que, em 2019, foi surpreendida com a extinção do Centro Educacional Sobralense, em virtude de irregularidades, e a invalidação do seu certificado de conclusão do ensino médio, culminando no cancelamento da sua matrícula no curso de ensino superior. Afirma, ainda, que impetrou mandado de segurança em face do Centro Universitário INTA, no âmbito da Justiça Federal, que denegou a segurança e manteve o cancelamento de sua matrícula. Após o deferimento da tutela provisória de urgência (Id. 12802365), para assegurar a continuidade do curso de ensino superior, a formação do contraditório (Id. 12802379), a apresentação de réplica (Id. 12802651) e de parecer do Ministério Público (Id. 12802657), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 12802659), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na realidade fática e jurídica dos presentes autos, que julgo procedente a presente demanda, confirmando a tutela deferida às fls. 60/63. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 12802670) para suscitar a preliminar de ocorrência de coisa julgada e, no mérito, alegar que o Centro Educacional Sobralense foi descredenciado por admitir a realização do exame de proficiência CEJA para menores de 18 (dezoito) anos, em desconformidade com a Resolução do Conselho Estadual de Educação, importando em abreviação indevida do período de formação acadêmica do aluno, ainda que aprovado no vestibular ou no ENEM, inexistindo justificativas para tanto, razão pela qual é devida a invalidação do certificado de conclusão da parte autora. Sustenta, ainda, que a gestão do ensino compete ao Poder Executivo, sendo indevida a ingerência do Judiciário. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 12802674). Parecer Ministerial (Id. 14118847), opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de ocorrência de coisa julgada suscitada pelo Estado do Ceará, que sustenta que a parte autora intenta o julgamento da mesma demanda já analisada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que lhe foi desfavorável e já transitou em julgado, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito. Contudo, as alegações e a preliminar não merecem prosperar, na medida em que, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, configura-se a coisa julgada apenas quando se repete ação idêntica que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo que estas ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não se verifica no presente caso, sobretudo, quanto à divergência entre as partes. Preliminar rechaçada, passo ao mérito. A controvérsia recursal reside no reconhecimento ou não da validade da certificação de conclusão do ensino médio da parte autora, que se utilizou do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA para burlar o sistema de educação básica e o seu ciclo para antecipar a sua conclusão no ensino médio e, com isso, matricular-se no curso de ensino superior para o qual foi aprovada antes da sua efetiva conclusão. Em regra, o pleito da parte autora não possui qualquer amparo na legislação aplicável à matéria, na medida em que os cursos ministrados pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos são destinados para quem não teve acesso, ou não foi possível a sua continuidade, aos estudos na idade própria, seja no ensino fundamental ou no ensino médio, estimulando a sua conclusão, não servindo como atalho para a conclusão das etapas escolares, nos termos da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema n. 1.127, firmou a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu pela manutenção dos efeitos das decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024) que permitiram menores de 18 (dezoito) anos, que não haviam concluído a educação básica, se submeterem ao sistema de avaliação diferenciado. Destaco: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Em que pese o caso dos autos não se amolde especificamente à modulação no que se refere à existência de decisão judicial que tenha autorizado a parte autora a ingressar no Centro de Educação de Jovens e Adultos, entendo que a concessão da tutela provisória de urgência para permitir a continuidade do curso de ensino superior, que provavelmente já tenha sido concluído, validando, de forma precária, o certificado de conclusão de ensino médio adquirido através do CEJA, se assemelha com a situação e reclama a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, que respaldou a modulação dos efeitos da decisão do STJ, não sendo razoável que a parte autora, já maior de idade e após considerável lapso temporal, seja compelida a retornar ao ensino médio para a sua conclusão e, com isso, perca as matérias/créditos já cursados/efetivados na IES. Assim também segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERENTE QUE, AINDA MENOR DE IDADE E CURSANDO O TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO, LOGROU APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE AVANÇO DE ESTUDOS PARA OBTER A CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de a autora, ora apelada, ser submetida à "prova de avanço de estudos", tendo em vista sua aprovação em exame de vestibular perante instituição de ensino superior privada, quando ainda se encontrava cursando o terceiro ano do ensino médio e não tinha atingido a maioridade. 2. In casu, a requerente obteve tutela liminar, esta confirmada por ocasião da prolação da sentença, que lhe permitiu a realização dos testes em questão. Em virtude do êxito, esta recebeu o certificado de conclusão do ensino médio expedido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, proporcionando-lhe o ingresso na Universidade de Fortaleza no curso de Direito. Ressalte-se que a recorrida já atingiu a maioridade e está cursando o oitavo semestre do citado curso superior. 3. Dessarte, não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida ou reformando a sentença de procedência, pois isto mostrar-se-ia muito mais gravoso, considerando que o certificado do ensino médio seria invalidado, obrigando o recorrido a retornar aos bancos escolares, com prejuízo das disciplinas cursadas na graduação, o que autoriza a aplicação excepcional da teoria do fato consumado. 4. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0138691-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO NO CEJA. LIMINAR CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, impetrada objetivando o reconhecimento do direito da agravada de cursar o Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio, bem como antes de completar 18 anos, com a submissão imediata ao exame supletivo, para que, caso aprovada, seja emitido em seu favor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Concedida a liminar pelo magistrado de origem em junho de 2017, determinando ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA que submetesse o impetrante à realização do exame, sob pena de multa. 3. Consumada a matrícula em curso superior, a sua permanência neste não traz nenhum prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado. Aplicada ao caso a "Teoria do Fato Consumado". 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível n º 0148333-53.2017.8.06.0001, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que não há condenação pecuniária e que o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator