Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0403463-10.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: EDMUNDO PEREIRA BARBOSA STEEL COMPANY EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0403463-10.2018.8.06.0001
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: EDMUNDO PEREIRA BARBOSA STEEL COMPANY Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção processual por litispendência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão: 2. Verificar a existência de litispendência. III. Razões de decidir: 3. A existência de ação ajuizada anteriormente em desfavor do mesmo executado e que faz referência expressa às mesmas certidões de dívida ativa configura litispendência, impondo-se a extinção do feito posterior. Embora ausente documento essencial no primeiro processo, a ação, uma vez distribuída, firma a competência do Juízo originário como forma de se evitar a indevida escolha do órgão julgador. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 286, II, 337, §§ 1º, 2º e 3º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada por ele em desfavor de Edmundo Pereira Barbosa Steel Company ME, conforme termos do dispositivo a seguir: Posto isso, DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, sem resolução do mérito, pela LITISPENDÊNCIA com a execução fiscal nº 0403462-25.2018.8.06.0001, o que faço com arrimo no art. 485, inciso V, e 925, caput, do Código de Processo Civil. A extinção da presente ação implica na perda de objeto do pedido atravessado por Edmundo Pereira Barbosa Filho, que deverá buscar sua exclusão nos autos da execução em curso na 1ª Vara de Execuções Fiscais. Oficie-se ao juízo da 1ª VEF enviando cópia desta sentença, para evitar que seja deferida a exclusão das CDA requerida nos autos da ação nº 0403462-25.2018.8.06.0001. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seu apelo o ente público sustenta a inexistência de litispendência, "haja vista que as CDA's que instruem o presente feito são completamente diversas das CDA's que embasam a Execução Fiscal nº 0403462-25.2018.8.06.0001, ou seja, não se verifica a duplicidade do ajuizamento de ações, visto que os dois processos têm por objeto certidões de dívida ativas diferentes, computando, ainda, débitos diferentes, tendo por única semelhança o executado". Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto à questão meritória, consiste em verificar se há ou não litispendência entre a presente execução fiscal e a de nº 0403462-25.2018.8.06.0001. De início, registre-se que a litispendência é verificada quando há o ajuizamento de uma ação que reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo necessária, para sua configuração, que ambos os processos possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o que dispõe o art. 337, § § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. In casu, observa-se que anteriormente o Estado do Ceará ajuizou a execução fiscal de nº 0403462-25.2018.8.06.0001 - em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE - contra o mesmo executado, na qual constou, na petição inicial, a referência a 09 (nove) certidões de dívida ativa, nestas incluídas as 06 (seis) cobradas nos presentes autos, sem que, contudo, tivesse anexado os títulos. Na sequência, requereu a emenda da inicial para excluir da execução as 06 (seis) certidões de dívida ativa referidas, mencionando que estas foram anexadas em outros autos (os presentes) e que nestes deveriam tramitar. À vista do cenário supra, emerge a necessidade de manutenção da sentença ora impugnada, a qual extinguiu o feito em razão do reconhecimento da litispendência desta demanda com a execução fiscal referida, com o fim de evitar a escolha do Juízo. Explica-se. Conforme dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é obrigatória a juntada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando da propositura da ação de execução fiscal, pois este título atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade da quantia cobrada pela Fazenda Pública. Assim, não se desconhece que as certidões de dívida ativa dos presentes autos (documentos imprescindíveis ao trâmite) não foram acostadas à execução fiscal nº 0403462-25.2018.8.06.0001. Ocorre, contudo, que tendo sido a ação ajuizada anteriormente e mencionado expressamente as mesmas CDAs que se objetiva executar neste caderno processual, inclusive com posterior pedido, após citação do executado, de penhora do valor total das 09 (nove) certidões de dívida ativa referidas na inicial, firmou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE para apreciação, cabendo a este a análise de todas as CDAs referidas após a correção do vício (juntada dos documentos imprescindíveis), nos mesmos ou em autos diversos. É que o art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, diligência que, caso não cumprida, ocasionará o indeferimento da petição inicial, o qual, por força do art. 286, II, prevenirá a competência, impondo-se a distribuição por dependência. Constata-se, pois, que o regramento legal visa assegurar a efetividade do princípio do juiz natural e evitar a indevida escolha do órgão julgador e, dessa forma, nenhuma razão assiste ao ente público recorrente, o qual pretende fim vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, qual seja, escolher o Juízo que tramitará sua execução fiscal. Assim, considerando a litispendência existente entre os presentes autos e a outra execução fiscal ajuizada anteriormente, de nº 0403462-25.2018.8.06.0001, de rigor a manutenção da sentença ora impugnada que extinguiu o feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2