Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 3000372-11.2024.8.06.0034 Promovente: PRIMETECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Promovido: SHOOTERS ACADEMIA E CLUBE DE TIRO LTDA Vistos etc, SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIMETECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de SHOOTERS ACADEMIA E CLUBE DE TIRO LTDA, em razão dos fatos externados na petição de id nº 84532780. No id nº 85032289, este juízo assim decidiu: Intime-se a parte autora para que proceda ao protocolo da presente demanda no SAJ, visto ser o sistema apropriado considerando que o PJe, no Estado do Ceará, só se aplica no presente momento aos procedimentos de juizado especial e da fazenda pública. Ademais, esclareço que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sendo o rito da presente ação monitória é incompatível com os princípios supramencionados. Isto porque a ação monitória, à luz do disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem como escopo exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. O procedimento da ação monitória abrange a oposição de embargos e dilação probatória, que não condizem com os princípios insculpidos na Lei nº 9.099/1995. Não por outra razão dispõe o Enunciado nº 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Nesse sentido já decidiu este Tribunal: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRARIO SENSU ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2020. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO (TJ-CE - RI: 00025469120148060067 Chaval, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 05/10/2020). Prazo de quinze dias. Após, conclusos para extinção. (...) Pois bem. No id nº 89378025, fora colacionado certidão de decurso de prazo sem que nada tenha sido requerido ou apresentado pela parte autora, sendo o caso de indeferimento em razão da incompatibilidade entre o rito escolhido e a matéria objeto da presente ação, ou mesmo em relação ao sistema processual escolhido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito com fulcro nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital