Arquivado Definitivamente24/09/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 14:11
Conclusos para despacho19/09/2024, 07:14
Transitado em Julgado em 03/09/202419/09/2024, 07:14
Juntada de Certidão19/09/2024, 07:14
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 00:33
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 9632261820/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 9632261820/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 9632261820/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 9632261819/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000110-91.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA NEUMA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por MARIA NEUMA LIMA, através de advogado legalmente habilitado, em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados na inicial. O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença no ID88485174, tendo esta transitado em julgado(ID89526153). No ID89914611, as partes apresentaram termo de transação, inclusive no documento do ID96208664, a parte executada fez juntar o depósito de quitação. Relatados. Decido. Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID88485174), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado já transitou em julgado. Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença. O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID89914611 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. P.R.I.C. Massape/CE, 15 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 9632261819/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000110-91.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA NEUMA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por MARIA NEUMA LIMA, através de advogado legalmente habilitado, em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados na inicial. O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença no ID88485174, tendo esta transitado em julgado(ID89526153). No ID89914611, as partes apresentaram termo de transação, inclusive no documento do ID96208664, a parte executada fez juntar o depósito de quitação. Relatados. Decido. Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID88485174), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado já transitou em julgado. Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença. O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID89914611 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. P.R.I.C. Massape/CE, 15 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 9632261819/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000110-91.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA NEUMA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por MARIA NEUMA LIMA, através de advogado legalmente habilitado, em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados na inicial. O processo teve seguimento regular e foi prolatada a sentença no ID88485174, tendo esta transitado em julgado(ID89526153). No ID89914611, as partes apresentaram termo de transação, inclusive no documento do ID96208664, a parte executada fez juntar o depósito de quitação. Relatados. Decido. Não se pode olvidar que o processo foi sentenciado(ID88485174), com a procedência do pedido exordial, inclusive o título executivo formado já transitou em julgado. Aqui se trata de analisar a possibilidade de composição civil após o trânsito em julgado da sentença. O artigo 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).Outrossim, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. A propósito, precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídicoprocessual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade delas, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID89914611 e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. P.R.I.C. Massape/CE, 15 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9632261816/08/2024, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9632261816/08/2024, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9632261816/08/2024, 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença16/08/2024, 11:19
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 00:29
Conclusos para julgamento14/08/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 17:38
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 00:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)25/07/2024, 11:36
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 8959000424/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 8959000423/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000110-91.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA NEUMA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Recebidos hoje. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID89553683). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 17 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8959000422/07/2024, 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA22/07/2024, 11:19
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 8952722918/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 11:44
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 8952722917/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1786 (somente ligações)/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000110-91.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA NEUMA LIMA Parte Passiva: BANCO PAN S.A. Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que ante a(s) parte(s) autora fica intimada (s) através de seu(s) advogado(s) do teor da parte final do Despacho/Decisão ID nº 88485174: "Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." O referido é verdade dou fé. Massapê, 16 de julho de 2024. ESTEFANI CAVALCANTE COSMO RODRIGUES Servidor Geral17/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/07/2024, 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8952722916/07/2024, 09:28
Transitado em Julgado em 15/07/202416/07/2024, 09:19
Juntada de Certidão16/07/2024, 09:19
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 00:59
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 00:59
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 8848517401/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000110-91.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA NEUMA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na fo28/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 8848517428/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8848517427/06/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 12:47
Julgado procedente em parte do pedido26/06/2024, 12:55
Conclusos para julgamento18/06/2024, 15:31
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 11:53
Conclusos para despacho17/06/2024, 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.17/06/2024, 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento15/06/2024, 18:16
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 22:35
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 00:12
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 8515473514/05/2024, 00:00
Confirmada a citação eletrônica13/05/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000110-91.2024.8.06.0121.
AUTOR: MARIA NEUMA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ce
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]13/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 8515473513/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica12/05/2024, 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8515473512/05/2024, 16:24
Expedição de Outros documentos.12/05/2024, 16:24
Ato ordinatório praticado06/05/2024, 09:40
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.30/04/2024, 10:30
Juntada de ato ordinatório25/04/2024, 11:53
Proferido despacho de mero expediente17/04/2024, 10:22
Conclusos para despacho20/03/2024, 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.20/03/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 14:19
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.12/03/2024, 14:19
Distribuído por sorteio12/03/2024, 14:19