Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Francisco Lopes da Silva e outros (3)
Requerido: REU: Construtora Chc Ltda e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0603719-96.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência Tributária]
Trata-se de uma Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA e outros contra o Município de Fortaleza e outros, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Na inicial, os autores requer a declaração da nulidade do Contrato de Concessão para cobrança de pedágio na Ponte sobre o Rio Ceará denominada de 'José Rodrigues Martins', (conforme minuta apresentada), por inexistência e incongruência dos motivos alegados e por desvio de finalidade, conforme prevê a Lei 4717/65, bem como de todos os demais atos, contratos e convênios que foram praticados em sua consequência. A Construtora CHC LTDA apresentou sua contestação em ID 70782403/70782421. O Município de Fortaleza apresentou contestação em ID 70782528/70782552. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência da ação - id. 70783869/70783872. Termo de audiência (id.70781536). Despacho (id. 85504596) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas nos autos. Em petição de id.87888727, o Município de Caucaia informou que o referido Contrato de Concessão que se pretende anular na presente ação, não mais subsiste. Instados a se manifestarem acerca da referida informação, os autores nada apresentaram ou requereram (certidão de id.106766933). O Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto em ID 132989448. É o relatório essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação perdeu seu objeto, posto que o contrato de concessão que se pretendeu anular, conforme informado pelo Município de Caucaia na petição de id.87888727, não mais subsistem, tornando desnecessária a análise do pedido formulado. Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Juspovim, 2015, pág. 360). Consta ainda que os autores permaneceram silentes após serem intimados a se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, indicando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático. A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita. Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, deixo de estabelecer condenação, em face do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Francisco Lopes da Silva e outros (3)
Requerido: REU: Construtora Chc Ltda e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0603719-96.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência Tributária]
Trata-se de uma Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA e outros contra o Município de Fortaleza e outros, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Na inicial, os autores requer a declaração da nulidade do Contrato de Concessão para cobrança de pedágio na Ponte sobre o Rio Ceará denominada de 'José Rodrigues Martins', (conforme minuta apresentada), por inexistência e incongruência dos motivos alegados e por desvio de finalidade, conforme prevê a Lei 4717/65, bem como de todos os demais atos, contratos e convênios que foram praticados em sua consequência. A Construtora CHC LTDA apresentou sua contestação em ID 70782403/70782421. O Município de Fortaleza apresentou contestação em ID 70782528/70782552. Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência da ação - id. 70783869/70783872. Termo de audiência (id.70781536). Despacho (id. 85504596) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas nos autos. Em petição de id.87888727, o Município de Caucaia informou que o referido Contrato de Concessão que se pretende anular na presente ação, não mais subsiste. Instados a se manifestarem acerca da referida informação, os autores nada apresentaram ou requereram (certidão de id.106766933). O Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto em ID 132989448. É o relatório essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação perdeu seu objeto, posto que o contrato de concessão que se pretendeu anular, conforme informado pelo Município de Caucaia na petição de id.87888727, não mais subsistem, tornando desnecessária a análise do pedido formulado. Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Juspovim, 2015, pág. 360). Consta ainda que os autores permaneceram silentes após serem intimados a se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, indicando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático. A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita. Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, deixo de estabelecer condenação, em face do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema. Juiz de Direito