Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000617-35.2023.8.06.0041.
APELANTE: P. R. O. D. N. POLO PASSIVO:APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa, julgou procedente o pedido autoral. Destarte, observo que o Estado do Ceará figura no polo passivo da presente demanda, de modo que fica excluída a competência desta Câmara de Direito Privado para analisar o feito. Desse modo, entendo por configurada a incompetência deste Relator para atuar no julgamento do recurso, sendo competência das Câmaras de Direito Público, conforme art. 15 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. (grifo nosso) ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convocado