Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS BARROS
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050352-31.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM - CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte requerente que é servidor público efetivo do Município de Ipaumirim-CE, sendo admitida em 03/04/2008 (id. 47362390 e seguintes). Informa que os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim. Assevera, ainda, que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, contudo a mesma foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim. Ocorre, contudo, que o Município de Ipaumirim não efetuou o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora, do mês de janeiro/2016 até setembro/2017, data da edição e vigência da nova Lei nº 299/2017 Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos ao mês de janeiro/2016 até setembro/2017. Regularmente citado, o Município de Ipaumirim apresentou contestação, no id. 47362377 e seguintes. A parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 59111524). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Em razão da questão ser puramente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova em audiência. Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente. O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez. Por seu turno, ao requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica. Preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, verbis Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado. Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que a mesma padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal. Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista. Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017. Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017. Como a presente ação foi proposta em 11 de agosto de 2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932. Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores. Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90). O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada da reclamante da maneira que é devida referida verba. Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de janeiro/2016 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim).
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de janeiro de 2016 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim), tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e mais juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. Cientifique-se a parte autora que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, no qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ do Município; o cálculo do FGTS de acordo com os critérios fixados na presente sentença, o qual deve vir amparado com base na cópia do contracheque do mês respectivo; índice de correção monetária e taxa de juros de mora de acordo com os critérios adotados nesta sentença; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios adotados nesta sentença; e demais exigências do art. 534 do novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS BARROS
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050352-31.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Vistos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM - CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Afirma a parte requerente que é servidor público efetivo do Município de Ipaumirim-CE, sendo admitida em 03/04/2008 (id. 47362390 e seguintes). Informa que os servidores efetivos do referido município estavam submetidos ao regime da CLT, quando, em setembro de 2017, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim. Assevera, ainda, que em outubro/2015 foi publicada a Lei Municipal nº 253/2015, contudo a mesma foi declarada inconstitucional, via controle difuso, pelo Juízo da Comarca de Ipaumirim. Ocorre, contudo, que o Município de Ipaumirim não efetuou o pagamento dos valores referentes ao FGTS da parte autora, do mês de janeiro/2016 até setembro/2017, data da edição e vigência da nova Lei nº 299/2017 Por fim, requer que a ação seja julgada procedente, para fins de depósitos de FGTS no período relativos ao mês de janeiro/2016 até setembro/2017. Regularmente citado, o Município de Ipaumirim apresentou contestação, no id. 47362377 e seguintes. A parte autora não apresentou réplica à contestação (id. 59111524). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Em razão da questão ser puramente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova em audiência. Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente. O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez. Por seu turno, ao requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica. Preliminarmente, convém abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, verbis Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado. Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que a mesma padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal. Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista. Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017. Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017. Como a presente ação foi proposta em 11 de agosto de 2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932. Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores. Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90). O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada da reclamante da maneira que é devida referida verba. Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de janeiro/2016 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim).
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de janeiro de 2016 até 28/09/2017 (data em que foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no Município de Ipaumirim), tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e mais juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. Cientifique-se a parte autora que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, no qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ do Município; o cálculo do FGTS de acordo com os critérios fixados na presente sentença, o qual deve vir amparado com base na cópia do contracheque do mês respectivo; índice de correção monetária e taxa de juros de mora de acordo com os critérios adotados nesta sentença; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios adotados nesta sentença; e demais exigências do art. 534 do novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito