Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051047-71.2021.8.06.0151.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
AGRAVADO: ANTONIA GISELDA FERNANDES OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Quixadá em face de Antônia Giselda Fernandes Oliveira, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID. 13848515, que não conheceu da apelação oferecida pelo ora agravante, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida. Nas razões recursais (ID. 14877026), o recorrente, após breve relato do processado, defende que a sentença proferida nos autos é merecedora de reforma, sob o argumento de que, tratando-se de contrato temporário de trabalho seriam indevidas as verbas referentes à gratificação natalina (13º salário), férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 sobre o salário-mínimo vigente e FGTS. Aduz, ademais, a legalidade dos contratos temporários. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão monocrática proferida, reconsiderando a decisão que não conheceu do apelo. Contrarrazões ausentes, apesar de oportunizada a manifestação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento do recurso interposto, pelas razões que passo a demonstrar. Pois bem. Como se sabe, qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Referido entendimento encontra-se sumulado por esta e. Corte de Justiça: Súmula nº 43 / TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Acerca desse requisito legal e sumular, oportuna a doutrina de Araken de Assis, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, respectivamente: "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115) "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir as peças anteriores. " (Manual dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Salvador, 2011, 3ª Edição, pág. 208) Esta Relatoria em caso assemelhado já decidiu pelo não conhecimento do agravo interno interposto contra decisão monocrática de não com conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade: (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0000151-68.2011.8.06.0088 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023). No caso concreto, fazendo um cotejo entre as razões recursais com a fundamentação da decisão proferida/recorrida, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que os fundamentos ali declinados não foram especificamente impugnados, pelos motivos que seguem. No mérito o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial sob os seguintes fundamentos: "Considerando a regra geral do concurso público que deve preceder a contratação de pessoal pela Administração Pública (art. 37, inciso II da CF/88), lei específica de cada ente deve individualizar as circunstâncias excepcionais e a forma com que se darão as contratações temporárias, ou seja, as hipóteses de necessidade temporária que caracterizem excepcional interesse público, o prazo (máximo) de duração, direitos e deveres dos servidores,atribuições, responsabilidades, etc. No caso em tela temos que o Município de Quixadá não juntou aos autos lei municipal que preveja de maneira individualizada e específica as hipóteses de necessidade temporária que justifiquem o excepcional interesse público na contratação dos serviços prestados pela autora. Não obstante, a própria natureza da atividade desempenhada (professora) sugere um serviço contínuo e ininterrupto. Os fatos são incontroversos, confirmados pelo próprio Município demandado (ID 69637891), que aponta uma sucessão de prorrogações no contrato temporário operadas entre 2009 a 2021 somando mais de 11 anos de trabalho. Qualquer subversão ao princípio do concurso público previsto no art. 37, inciso II da CF/88 deve ser excepcional, sob pena de nulidade da contratação de pessoal operada pela Administração Pública.... A Administração Municipal não pode se beneficiar da própria torpeza alegando nulidade da contratação quando por anos distorceu a regra da contratação temporária com sucessivas prorrogações, criando uma legítima expectativa de vínculo trabalhista por tempo indeterminado na requerente. Assim, apesar da nulidade do contrato firmado sem prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecido à autora o direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a serem pagas de forma proporcional aos meses trabalhados. Quanto ao pedido de recolhimento de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, entendo que são cabíveis, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota entendimento no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal gera direito, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Ora, o recolhimento ao Fundo FGTS é pressuposto lógico do direito ao levantamento do saldo pelo contratado, devendo o Município contratante, portanto, fazer os recolhimentos. Vale destacar que a pretensão autoral só deve retroagir ao máximo de 5 anos a contar da autuação e distribuição dos autos na justiça estadual, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 de 1932 e da Súmula 85 do STJ. A prescrição aqui não é a quinquenal própria das relações trabalhistas, mas a quinquenal própria das relações jurídico-administrativas, conforme destacado anteriormente. Quanto ao dano moral pleiteado em razão única e exclusivamente por não ter havido o pagamento da verbas pleiteadas, entendo que não há causa merecedora para tal pretensão, eis que a simples não realização do pagamento não é suficiente a causar abalos emocionais e/ou morais na parte autoras aptas à compensação por dano moral, sendo, na prática, um mero dissabor desprovido de qualquer necessidade de indenização. Além disso, tal situação também não se caracteriza com dano in re ipsa a ensejar a condenação pretendidade, de modo que indefiro o referido pleito." Por meio da decisão monocrática recorrida (ID. 13848515), esta relatoria deixou de conhecer da apelação, por entender que, não foi observado o princípio da dialeticidade, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, como relatado, nas razões do presente agravo interno (ID. 14877027), o recorrente questiona os fundamentos da sentença, como se apelação fosse, não atacando, em nenhum momento, os argumentos lançados na decisão combatida, senão vejamos: "A sentença de primeiro grau reconheceu, equivocadamente, que o vínculo de contrato temporário da Agravante ensejaria o pagamento das seguintes verbas: • Gratificação natalina (13º salário) com base na remuneração integral; • Férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 sobre o salário mínimo vigente; • Recolhimento das parcelas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), proporcional aos meses trabalhados. No entanto, conforme demonstrado no recurso de apelação, tais verbas são indevidas em contratos temporários, por ausência de previsão legal que as ampare. O Agravante impugnou cada um desses pontos de forma específica, como se pode verificar: 1. Gratificação Natalina (13º salário) - O recurso apontou a ausência de previsão legal para o pagamento do 13º salário em contratos temporários, conforme a Lei 8.745/93 e demais legislações pertinentes ao regime temporário de contratação, argumentando que a sentença de primeiro grau extrapolou o escopo legal. 2. Férias com Adicional de 1/3 - Da mesma forma, foi impugnado o reconhecimento das férias anuais com adicional de 1/3, já que os contratos temporários preveem tratamento específico e não estendem os mesmos direitos que são conferidos a contratos por prazo indeterminado, argumentação amplamente discutida no recurso de apelação. 3. FGTS - O recurso de apelação também questionou o entendimento do juízo a quo no tocante ao recolhimento de FGTS, demonstrando que não há previsão legal para tal recolhimento em contratos temporários. Assim, conforme se observa, o Agravante impugnou de forma específica todos os pontos fundamentais da sentença, não havendo que se falar em deficiência de argumentação ou ausência de atendimento ao disposto no artigo 932, III, do CPC. … O vínculo de contrato temporário é regulamentado por legislação específica, que limita os direitos trabalhistas aplicáveis, diferentemente do que ocorre nos contratos por prazo indeterminado. A jurisprudência e a doutrina majoritária são pacíficas ao entender que os trabalhadores contratados sob regime temporário não fazem jus ao pagamento de gratificação natalina (13º salário), férias com 1/3 de adicional ou FGTS, salvo se houver expressa previsão legal. …" Com efeito, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, orientado pelo princípio da dialeticidade, dispõe que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. […]. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 1415351/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao 'decisum' combatido. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 572.196/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III DO CPC. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O apelante argui o cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova instrução e julgamento. Subsidiariamente, requesta o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia judicial, declarando-se nula a decisão do magistrado. 2 - Na hipótese, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto, em momento algum das razões recursais, questiona o fundamento da sentença, qual seja, o de que as normas que amparariam a pretensão autoral seriam genéricas e de eficácia limitada, dependentes de regulamentação, devendo-se ressaltar que, pela linha de raciocínio da sentença, mostrar-se-iam despiciendas a instrução processual e a perícia, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 3 - "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula n. 43/TJCE. 4 - Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação Cível - 0000557-26.2018.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença. III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. (TJCE - TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do agravo interno interposto, porquanto inadmissível, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, c/c art. 932, inc. III, todos do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator