Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA NECI DOS SANTOS
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0193987-92.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c repetição de indébito ajuizado por MARIA NECI DOS SANTOS em face do ato ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de medida liminar com o fito de que o órgão estatal se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nas Unidades Consumidoras da requerente, determinando a suspensão da cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica. Em Decisão de ID nº. 37901809, foi determinada a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Observa-se, contudo, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", motivo pelo qual foi levantado o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento (ID nº.85737209 e 85737214). Foi determinada, ainda, a intimação da parte impetrante a se manifestar sobre o julgamento paradigma, bem como acerca da faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, contudo, manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passando a análise dos autos, observa-se a possibilidade de julgamento liminar. Isto porque, a matéria vergastada se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, sobretudo quando do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), submetido ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo, sendo plenamente cabível o julgamento liminar, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso). Com efeito, o citado artigo disciplina as hipóteses excepcionais em que o magistrado de antemão está autorizado a proferir sentença de improcedência liminar, sem a necessidade da formação do contraditório ou da produção de outras provas além das já acostadas aos autos. O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, levando à repentina maturação da demanda. Não há razões para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente o resultado final da lide, evitando o dispêndio de recursos públicos e privados, testilhando a litigiosidade repetitiva e encurtando a tramitação de processos cujo o desfecho é esperado por todos, prestigiando, desse modo, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Tal regra processual visa conferir maior eficiência ao sistema de justiça, haja vista que desestimula a instauração de demandas judiciais onde o pleito exordial é sabidamente divergente das decisões paradigmas tomadas em sede de recursos especiais, extraordinários e repetitivos, com inegável força vinculante. De fato, o julgamento prima facie revela-se como importantíssimo instrumento de otimização e aplicação do sistema de precedentes, possibilitando aos juízes de primeiro grau locucionar de forma imediata o direito sedimentado nas cortes superiores. Outrossim, é evidente o caráter pedagógico da medida, visto que obstaculiza a cultura do litígio em demandas notoriamente inexequíveis, deixando o Estado-Juiz de esmerar-se com a condução de processos inaptos do ponto de vista do direito, afastando o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional. É oportuno mencionar que o mecanismo procedimental ora em análise possui intrínseca relação com o comando normativo contido nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, artigos que têm a importante missão de outorgar maior celeridade e segurança jurídica para o ordenamento, mediante a uniformização das decisões jurisprudenciais. Com a finalidade de criar um sistema de precedentes forte, o legislador determinou que os tribunais além de uniformizar sua jurisprudência, devem também mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsibilidade das decisões eleva o nível de segurança jurídica que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, possibilitando um conhecimento prévio das consequências de determinado ato praticado na sociedade. Além do mais, atribui maior isonomia entre os jurisdicionados, vez que demandas análogas terão a mesma trativa em eventual decisão meritória. Assim, uma vez que o objeto da presente ação versa sobre matéria já debelada em corte superior de justiça do Poder Judiciário, com decisão tomada no bojo de em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, vinculando o entendimento das cortes inferiores, não vejo razão prática ou jurídica para a prossecução da pretensão em seu curso costumeiro, sendo o seu julgamento imediato medida que se impõe. Quanto ao mérito propriamente dito, o aludido precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Antes do julgamento dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), havia divergência quanto à matéria, posto que parte do STJ entendia que a garantia de demanda, por si só, não constituia fato gerador do imposto. Em outras palavras, só haveria a incidência do ICMS quando, concretamente, a energia fosse fornecida e utilizada pelo contribuinte, sendo irrelevante o tráfego jurídico ou o simples deslocamento físico da mercadoria. Contudo, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, reconhecendo como fato gerador do ICMS a simples contratação de energia elétrica, determinando que o imposto deve incidir sobre toda a cadeia da energia elétrica, seja na geração, transmissão ou distribuição, em virtude da utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse diapasão, observa-se a viabilidade da resolução da presente controvérsia por intermédio de decisão fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, consoante teor do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifo nosso) Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso. Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, constituído em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT e o EREsp 1.163.020-RS, DJe 19/12/2019), bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar o pleito improcedente. Sob os mesmos argumentos, indefiro o pedido liminar. Isto posto, com esteio no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, pelos fundamentos expostos acima. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito