Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARLI LOPES DE ALMEIDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0195424-71.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 99059834 por Marli Lopes de Almeida contra sentença proferida nos autos. A embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 90318176 apresenta contradição e omissão que precisam ser esclarecidas. A contradição citada pela embargante estaria no fato de o magistrado ter afirmado que a parte autora não se manifestou após a intimação constante no ID nº 85737222, quando, na realidade, há registro de manifestação nos autos, conforme a petição ID nº 86448563. Além disso, a embargante aponta a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, apresentado na petição inicial (ID nº 37902776), que não foi analisada na sentença. Diante disso, a autora requer a correção da contradição mencionada e o suprimento da omissão, com o consequente deferimento do pedido de justiça gratuita. O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 104157909), defendeu a inexistência de omissões ou erros materiais na decisão embargada e argumentou que os aclaratórios têm como único intuito a rediscussão do mérito, o que seria incabível nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, a embargante opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito e Tutela de Evidência, sob o fundamento de que a matéria é regulada por precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). A embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando, em síntese ausência de análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, e contradição quanto à afirmação de que a parte autora teria se mantido silente após intimação, quando, segundo sustenta, há manifestação nos autos (id 86448563). Analisando os argumentos apresentados nos embargos, constata-se que a sentença embargada não fez qualquer menção expressa ao requerimento formulado na petição inicial (id 37902776). Assim, assiste razão à embargante neste ponto, pois é dever do magistrado manifestar-se sobre todos os pedidos, sobretudo aqueles que têm reflexos diretos na condução do processo e nos ônus da parte. A embargante também aponta contradição na sentença, que mencionou sua suposta inércia após intimação (id 85737222), quando há manifestação registrada no id 86448563. Após análise dos autos, verifica-se que realmente houve manifestação da parte autora no id mencionado, o que configura erro material no julgado. Suprindo tal contradição, reconheço que houve a manifestação da parte autora, conforme registrado nos autos. Todavia, esse ponto, ainda que retificado, não altera o mérito da sentença, uma vez que a improcedência do pedido inicial está fundamentada em entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e os ACOLHO INTEGRALMENTE para sanar a omissão e adequar a parte dispositiva da sentença de ID 90318176, passando a ficar assim redigida: "Sob os mesmos argumentos, indefiro o pedido liminar. Isto posto, com esteio no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, pelos fundamentos acima expostos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, no entanto esta ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I ". No mais, mantenho inalterado o dispositivo da sentença quanto à improcedência do pedido inicial. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARLI LOPES DE ALMEIDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0195424-71.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estaduais, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e tutela de evidência ajuizado por MARLI LOPES DE ALMEIDA MELO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de medida liminar com o fito de que o órgão estatal se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nas Unidades Consumidoras da requerente, determinando a suspensão da cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica Em despacho de ID nº. 37902272, foi determinada a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS"). Observa-se, contudo, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", motivo pelo qual foi levantado o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento (ID nº. 85837222 e 85838220) Foi determinada, ainda, a intimação da parte impetrante a se manifestar sobre o julgamento paradigma, bem como acerca da faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, contudo, manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. Decido. Passando a análise dos autos, observa-se a possibilidade de julgamento liminar. Isto porque, a matéria vergastada se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, sobretudo quando do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), submetido ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo, sendo plenamente cabível o julgamento liminar, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso). Com efeito, o citado artigo disciplina as hipóteses excepcionais em que o magistrado de antemão está autorizado a proferir sentença de improcedência liminar, sem a necessidade da formação do contraditório ou da produção de outras provas além das já acostadas aos autos. O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, levando à repentina maturação da demanda. Não há razões para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente o resultado final da lide, evitando o dispêndio de recursos públicos e privados, testilhando a litigiosidade repetitiva e encurtando a tramitação de processos cujo o desfecho é esperado por todos, prestigiando, desse modo, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Tal regra processual visa conferir maior eficiência ao sistema de justiça, haja vista que desestimula a instauração de demandas judiciais onde o pleito exordial é sabidamente divergente das decisões paradigmas tomadas em sede de recursos especiais, extraordinários e repetitivos, com inegável força vinculante. De fato, o julgamento prima facie revela-se como importantíssimo instrumento de otimização e aplicação do sistema de precedentes, possibilitando aos juízes de primeiro grau locucionar de forma imediata o direito sedimentado nas cortes superiores. Outrossim, é evidente o caráter pedagógico da medida, visto que obstaculiza a cultura do litígio em demandas notoriamente inexequíveis, deixando o Estado-Juiz de esmerar-se com a condução de processos inaptos do ponto de vista do direito, afastando o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional. É oportuno mencionar que o mecanismo procedimental ora em análise possui intrínseca relação com o comando normativo contido nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, artigos que têm a importante missão de outorgar maior celeridade e segurança jurídica para o ordenamento, mediante a uniformização das decisões jurisprudenciais. Com a finalidade de criar um sistema de precedentes forte, o legislador determinou que os tribunais além de uniformizar sua jurisprudência, devem também mantê-la estável, íntegra e coerente. A previsibilidade das decisões eleva o nível de segurança jurídica que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, possibilitando um conhecimento prévio das consequências de determinado ato praticado na sociedade. Além do mais, atribui maior isonomia entre os jurisdicionados, vez que demandas análogas terão a mesma trativa em eventual decisão meritória. Assim, uma vez que o objeto da presente ação versa sobre matéria já debelada em corte superior de justiça do Poder Judiciário, com decisão tomada no bojo de em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, vinculando o entendimento das cortes inferiores, não vejo razão prática ou jurídica para a prossecução da pretensão em seu curso costumeiro, sendo o seu julgamento imediato medida que se impõe. Quanto ao mérito propriamente dito, o aludido precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Antes do julgamento dos REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP (Tema 986), havia divergência quanto à matéria, posto que parte do STJ entendia que a garantia de demanda, por si só, não constituia fato gerador do imposto. Em outras palavras, só haveria a incidência do ICMS quando, concretamente, a energia fosse fornecida e utilizada pelo contribuinte, sendo irrelevante o tráfego jurídico ou o simples deslocamento físico da mercadoria. Contudo, a Primeira Seção do STJ pacificou a questão, reconhecendo como fato gerador do ICMS a simples contratação de energia elétrica, determinando que o imposto deve incidir sobre toda a cadeia da energia elétrica, seja na geração, transmissão ou distribuição, em virtude da utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse diapasão, observa-se a viabilidade da resolução da presente controvérsia por intermédio de decisão fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, consoante teor do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifo nosso) Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso. Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral, constituído em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT e o EREsp 1.163.020-RS, DJe 19/12/2019), bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar o pleito improcedente. Sob os mesmos argumentos, indefiro o pedido liminar. Isto posto, com esteio no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, pelos fundamentos acima expostos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito