Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARCIA MORAIS XIMENES MENDES
Requerido: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0202940-45.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos Cumulada com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Marcia Morais Ximenes Mendes em face do Estado do Ceará e Companhia Energética do Ceará (ENEL), objetivando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos setoriais, de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica. Através da petição de ID nº. 86285068, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento. Em despacho de ID n°. 105926651 o Juízo determinou a intimação das partes do polo passivo para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o referido pedido. As partes partes requeridas apresentaram sua anuência ao pedido de desistência em petições de IDs n°. 106156273 e 106977596. É o breve relatório. Decido. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito