Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001361-88.2023.8.06.0151.
APELANTE: LORENA BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001361-88.2023.8.06.0151 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: LORENA BARBOSA DE OLIVEIRA
Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito de saúde. Embargos de Declaração em apelação. Fornecimento de cirurgia eletiva. Ausência de urgência que justifique a inobservância da fila de espera. Matéria apreciada no julgado do apelo. Ausência de omissão. Embargos Não Providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora, contra decisão colegiada que manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de fornecimento de cirurgia reparatória de LCA e meniscos. II. Questão em discussão 2. Analisar a alegada omissão relativa à alegação de urgência da cirurgia. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida enfrentou a questão suscitada nos aclaratórios. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, Ministro MARCO BUZZI, 17/05/2016 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora contra decisão colegiada de Id. 15585953, que conheceu do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido autoral de realização de cirurgia LCA. Embargos de Declaração: requer, a parte embargante, seja sanada a omissão apontada, para que a decisão colegiada seja reformada, dando-se provimento ao apelo, com o julgamento pela procedência do pedido de realização da cirurgia. A omissão apontada seria a não observância da urgência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, com a devida valoração das provas carreadas aos autos. Contrarrazões: sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não cumpre prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, por ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, em verdade, de insatisfação com o resultado do pleito, sendo esta a via inadequada para a pretensão. Vejamos. A decisão embargada tratou amplamente acerca dos documentos colacionados nos autos, afastando a existência de urgência no caso concreto que fundamentasse a inobservância da fila de espera de cirurgias semelhantes à da parte autora, ou seja, não se vislumbrou requisitos, inclusive da urgência, que destacasse o caso da embargante como mais grave que os demais pacientes que também aguardam na fila a mesma cirurgia: Compulsando os autos, verifica-se, pelo relatório médico colacionado pela parte autora, Id. 15039368, que a paciente possui diagnóstico de ruptura de LCA e lesão de menisco medial, necessitando de cirurgia para reconstrução artroscopia do LCA mais reparação do menisco. Entretanto, não há nos autos comprovação da urgência no atendimento da demanda pela cirurgia que justificasse a não espera em fila do SUS. Não há comprovação, por relatório médico, que justifique a antecipação da cirurgia para a preservação da vida ou mesmo de algum dano irreversível e que comprometa a saúde e a qualidade de vida de forma urgente, ou que justifique que o apelante passe à frente em relação aos demais na mesma condição. Mesmo tendo em conta que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do ente público oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade, e mesmo diante do laudo médico que atesta necessidade para a cirurgia em questão, não há elementos que classifiquem um estado clínico que justifique a tutela judicial perseguida, ou seja, a antecipação da realização do procedimento cirúrgico em detrimento da fila de espera. Explico. Não cabe a este juízo questionar a necessidade da realização da cirurgia indicada por profissional de saúde habilitado, conforme relata o médico de acompanhamento da autora. Não há lide que justifique a concessão de uma tutela que apenas reconheça o direito à realização do procedimento cirúrgico, inclusive porque o próprio poder público o reconhece, vez que incluiu a paciente na lista de espera. A tutela judicial serviria para o caso de evidente urgência na realização do procedimento cirúrgico, ante a comprovação da impossibilidade de espera na fila de transferências e realização de cirurgias do SUS, o que não ocorreu no caso em evidência, posto que o médico, embora tenha apontado a necessidade para a realização da cirurgia, e mais uma vez ressalto que não há divergência nesse ponto, não atestou a urgência. Referido relatório médico data de 09 de agosto de 2023, e não consta nos autos laudo posterior que ateste mudanças nesse quadro clínico relatado. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Compulsando os autos, verifica-se que, o único laudo médico colacionado não indica quadro clínico de urgência. Por conseguinte, independente da deficiente situação em que se encontra a saúde pública, o direito à manutenção da saúde e à permanência da vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis previstos na Lei Maior. Nesse contexto, entende-se que o aguardo na fila para a realização da cirurgia pleiteada e diante do quadro clínico comprovado, não constitui, por hora, ofensa à manutenção do direito à saúde, quando também analisado dentro de um contexto de limitações orçamentárias e necessidade de organização de recursos públicos, que não cabe ao Poder Judiciário intervir. Situação diferente seria se o Poder Público negasse a realização do procedimento cirúrgico, ocasião em que a tutela jurídica se faria eficaz e necessária. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator