Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000690-37.2024.8.06.0246.
AGRAVANTE: MARGARIDA MADALENA PARANHOS Advogado (s): OTAVIO LEAL PIRES
AGRAVADO: EVERALDINA LIMA DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL DA EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO e outros Promovido: LUIZA ALVES CALIXTO NETA SENTENÇA Vistos,
Trata-se de incidente de exceção de pré executividade apresentado LUIZA ALVES CALIXTO NETA, alegando que na sentença proferida pela Vara Única de Aurora nos autos do processo nº 0000443-53.2018.8.06.0041 fora decretada a interdição da Excipiente motivo pelo qual não pode ser parte no Juizado, conforme artigo 8 da Lei 9.099/95 estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz. Os exceptos apresentaram manifestação no sentido de que como a excipiente é pessoa incapaz, não podendo figurar como polo passivo da demanda perante os Juizados Especiais1, requer por meio desta que em respeito ao princípio da Economia Processual, Vossa Excelência digne-se em declinar a competência e redistribuir o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Juazeiro do Norte- CE. Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal. No caso em análise, a alegação da excipiente de que fora interditada judicialmente, verifica-se ser possível sua apreciação nesta via recursal. Compulsando-se os elementos probatórios, verifica-se que consta e nomeação da curadora provisória datada de 12/03/2019 e sentença de interdição da executada proferida desde 15/10/2020. Sendo assim, é notória a incapacidade da executada, inclusive, para ser demandado no Juizado Especial Cível, conforme preleciona o artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/1995. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL. INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE E ATESTADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (P. 95). QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL IRREVERSÍVEL (P. 122). ART. 8º DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA SER PARTE E DE TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA, INCLUSIVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações perante o Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/95. O reconhecimento da incapacidade civil da autora durante a tramitação do feito enseja a incompetência do Juizado Especial Cível e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.(TJ-SC - RI: 03013361220168240082 Capital - Continente 0301336-12.2016.8.24.0082, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011121-44.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80111214420188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019) Dessa feita, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, diante da incapacidade absoluta da executada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, no âmbito deste Juizado, nos termos do artigo 485, inciso IV, do digesto processual civil, e 51, inciso IV, da LJE, determinando a remessa dos autos para processamento e julgamento perante a Justiça Comum. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado, encaminhe os autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000690-37.2024.8.06.0246.
AGRAVANTE: MARGARIDA MADALENA PARANHOS Advogado (s): OTAVIO LEAL PIRES
AGRAVADO: EVERALDINA LIMA DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL DA EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO e outros Promovido: LUIZA ALVES CALIXTO NETA SENTENÇA Vistos,
Trata-se de incidente de exceção de pré executividade apresentado LUIZA ALVES CALIXTO NETA, alegando que na sentença proferida pela Vara Única de Aurora nos autos do processo nº 0000443-53.2018.8.06.0041 fora decretada a interdição da Excipiente motivo pelo qual não pode ser parte no Juizado, conforme artigo 8 da Lei 9.099/95 estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz. Os exceptos apresentaram manifestação no sentido de que como a excipiente é pessoa incapaz, não podendo figurar como polo passivo da demanda perante os Juizados Especiais1, requer por meio desta que em respeito ao princípio da Economia Processual, Vossa Excelência digne-se em declinar a competência e redistribuir o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Juazeiro do Norte- CE. Analisando os eventos processuais, verifico que foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. Com efeito, a exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal. No caso em análise, a alegação da excipiente de que fora interditada judicialmente, verifica-se ser possível sua apreciação nesta via recursal. Compulsando-se os elementos probatórios, verifica-se que consta e nomeação da curadora provisória datada de 12/03/2019 e sentença de interdição da executada proferida desde 15/10/2020. Sendo assim, é notória a incapacidade da executada, inclusive, para ser demandado no Juizado Especial Cível, conforme preleciona o artigo 8º da Lei Federal nº 9.099/1995. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUIZADO ESPECIAL. INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE E ATESTADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (P. 95). QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL IRREVERSÍVEL (P. 122). ART. 8º DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA SER PARTE E DE TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA, INCLUSIVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações perante o Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/95. O reconhecimento da incapacidade civil da autora durante a tramitação do feito enseja a incompetência do Juizado Especial Cível e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.(TJ-SC - RI: 03013361220168240082 Capital - Continente 0301336-12.2016.8.24.0082, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011121-44.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80111214420188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019) Dessa feita, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, diante da incapacidade absoluta da executada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, no âmbito deste Juizado, nos termos do artigo 485, inciso IV, do digesto processual civil, e 51, inciso IV, da LJE, determinando a remessa dos autos para processamento e julgamento perante a Justiça Comum. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado, encaminhe os autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito