Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000911-97.2024.8.06.0091.
RECORRENTE: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do recurso inominado para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000911-97.2024.8.06.0091
RECORRENTE: Claudio Lopes Teixeira
RECORRIDO: Banco Pan S.A. JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DO DOCUMENTO DO PROMOVENTE, TERMO DE ADESÃO, TED E FATURAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TESE RECURSAL DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO SEM INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. TERMOS CONTRATUAIS COM INFORMAÇÕES EXPRESSAS SOBRE AS CONDIÇÕES DO CRÉDITO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE INICIAL. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. TESE DE DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AVENÇA QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL. REVISÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LUDIBRIAR O JUÍZO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do recurso inominado para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Cláudio Lopes Teixeira em desfavor do Banco PAN S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 14395251) que o promovente foi surpreendido ao descobrir a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito RMC, pois desconhece tal contratação. Por isso, requereu o encerramento das cobranças, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais, da quantia equivalente a 20 salários mínimos. Em Contestação (ID 14395275), o banco sustentou, no mérito, a regularidade da contratação, firmada mediante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto e reserva de margem. Aduziu que, através da contratação, a promovente realizou saque de R$ 2.927,93, cujo crédito foi disponibilizado na conta de sua titularidade. Conforme Ata de Audiência (ID 14395292), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em Réplica (ID 14395295), o promovente negou a contratação do cartão de crédito, afirmando que não autorizou os débitos, nem utilizou esse serviço. Após regular tramitação, adveio a Sentença (ID 14395296), julgando improcedente a ação, entendo o juízo sentenciante pela existência de prova da contratação, regularidade dos descontos de pagamento mínimo de fatura e da transferência do crédito decorrente do pedido de saque. Na ocasião, condenou o requerente em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa correspondente a 3% do valor corrigido da causa. Inconformado, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID 14395300), sustentando que foi levado a erro no momento da contratação, pela falta de informações claras, pois visava adquirir um empréstimo consignado com parcelas fixas e não um cartão de crédito consignado. Por isso, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com o cancelamento da multa, por não ter agido de má-fé. Subsidiariamente, pugnou que o banco informe mensalmente ao recorrente, através da fatura o valor da dívida e que envie o suposto cartão de crédito. Em Contrarrazões (ID 14395304), o promovido reiterou a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação, assim, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, considerando a Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 14395256), na forma do art. 98 e 99, § 3º do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado (nº 0229734856438), que gerou reserva de margem consignável (RMC) e descontos no benefício previdenciário do recorrente. Embora a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, o recorrente sustenta a sua invalidade, por falta de informações claras. Primeiramente, cumpre consignar que se aplica, à relação celebrada entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito. No caso, o banco recorrido sustentou a licitude da contratação do cartão e apresentou, junto à Contestação, Planilha de Proposta de Cartão nº 734856438, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, Solicitação de Saque e o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado Pan, estes contendo assinatura do nome do promovente, acompanhados de cópia do seu documento de identificação e comprovante de residência. Seguem os dados (ID 14395276): - Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito: Data: 31/03/2020 - Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado: Nº 734856438 Valor do saque: R$ 2.927,93 Dados Bancários do Titular: nº da Conta 01488-9, Agência 7705 Observa-se que no Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN constam expressamente todas as condições e forma de pagamento aplicáveis ao cartão de crédito consignado contratado. Seguem trechos do Termo de Adesão: "1. (…) (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (…) 3. DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável (...)11. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Cumpre destacar que, todos os documentos citados (ID 14395276) emitidos em nome do recorrente contém a assinatura Do seu nome, em formato muito similar à que consta nos documentos anexos à inicial. Além disso, todos os dados pessoais indicados nos Termos correspondem às informações e documentos anexos à petição inicial (como nome completo, filiação RG, CPF, nº do benefício previdenciário, bairro/cidade de residência). Ademais, confrontando os dados do Histórico de Créditos do INSS (ID 14395257) com o valor das faturas do cartão (ID 14395278), observa-se que o valor registrado no benefício previdenciário do recorrente como "Empréstimo sobre a RMC" corresponde exatamente ao valor registrado nas faturas como "Pagamento", demonstrando, assim, que os descontos, efetivamente, destinavam-se ao pagamento das faturas mensais do cartão. Nesse cenário, o proveito econômico do consumidor também restou evidenciado nos autos. Conforme recibo de transferência via SPB apresentado pelo banco (ID 14395277), houve a disponibilização de R$ 2.927,93, por meio de crédito na conta bancária de titularidade do contratante (mesma conta indicada na Solicitação de Saque - a qual não foi, sequer, impugnada pelo recorrente). Posto isso, resta seguramente comprovado nos autos que o recorrente contratou o cartão consignado e utilizou-o, sujeitando-se, portanto, a descontos e reservas de margem em seu benefício previdenciário, conforme pactuado. Nesse contexto, embora o recorrente alegue falta de consciência sobre as condições da contratação, por tratar-se de pessoa maior de idade, civilmente capaz e alfabetizada, diante da documentação inclusa, não se vislumbra qualquer vício capaz de invalidar o negócio jurídico. Outrossim, se, de fato, tivesse ocorrido alguma desinformação do contratante em relação à avença, caberia ele, de plano, buscar esclarecimentos junto ao banco e/ou rescindir o contrato, cancelando o cartão. Ao contrário, viu-se que a contratação foi firmada em março/2020, a parte realizou um saque inicial e, só após 04 anos buscou a invalidação do negócio jurídico. Portanto, a tese de desconhecimento da operação não se mostra plausível. Com efeito, restou suficientemente demonstrada a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indícios razoáveis de erro ou fraude, já que a reserva de margem consignável e descontos no benefício previdenciário decorrem do efetivo uso do cartão (para pagamento das respectivas faturas), nos termos contratados. Por isso, não há como acolher o pedido de devolução dos descontos e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. Veja-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE PROMOVIDA. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM SUA ASSINATURA A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRÉSTIMO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501952420218060094, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2023) Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, o contrato em lide cumpriu as formalidades legais para a sua validade. Assim, não se vislumbrando qualquer falha na prestação dos serviços pelo banco, nem havendo ato ilícito a ensejar danos morais, incabível a indenização pretendida e a restituição dos descontos indébito, uma vez que o banco recorrido agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual. Noutro eixo, quanto à litigância de má-fé (aplicada em 3% do valor atualizado da causa), o juízo sentenciante entendeu que o promovente, através do presente processo, alterou a verdade dos fatos ao apontar fraude na contratação por ele firmada, conforme restou provado em juízo. Por outro lado, o recorrente aduz que não agiu de má-fé, pedindo o cancelamento da multa. Posto isso, sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (…) (Destaque nosso) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ (AgInt no AREsp 1873464), "a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual". Assim, para a condenar qualquer das partes em multa por litigância de má-fé, o dolo de ludibriar o juízo precisa estar comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária. No caso, inobstante a presente demanda tenha sido julgada improcedente, mediante o reconhecimento da existência e legitimidade da contratação questionada, percebo que a parte promovente apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não se vislumbrando o dolo processual de praticar qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Portanto, ausentes os requisitos legais caracterizadores da má-fé processual, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé, com a manutenção da sentença nos demais termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólume nos demais termos. Condeno o recorrente (parcialmente vencido) em custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95); suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
09/01/2025, 00:00