Execução de Título ExtrajudicialJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 33.883,42
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141002535
31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141002535
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTIN JUAN MANUEL MONTI
EXECUTADO: GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA MINUTA DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000335-28.2017.8.06.0034
Vistos, etc. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o que há no caderno processual, verifico que este Juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de efetivar a obrigação estabelecida por título extrajudicial, no entanto, não logrou êxito, pois não foi possível a penhora dos bens da Executada. Ademais, o autor foi intimado para atender ao despacho de id. 84231165, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Contudo, nada requereu, bem como não apresentou a planilha com o valor do débito atualizado, para fins de expedição de certidão de crédito. No mais, o autor apresentou petição requerendo a extinção sem resolução de mérito. A Lei 9.099/1995 é bastante clara. Vejamos: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte da Demandada, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Aquiraz - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Aquiraz - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos
28/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 13:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
27/03/2025, 13:31
Juntada de Certidão
27/03/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141002535
27/03/2025, 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/03/2025, 14:21
Conclusos para decisão
20/02/2025, 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/02/2025, 09:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
20/02/2025, 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/11/2024, 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
18/11/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/11/2024, 08:46
Documentos
Sentença
•21/03/2025, 14:21
Despacho
•02/08/2024, 10:01
28/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 13:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
27/03/2025, 13:31
Juntada de Certidão
27/03/2025, 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141002535
27/03/2025, 13:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
21/03/2025, 14:21
Conclusos para decisão
20/02/2025, 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/02/2025, 09:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
20/02/2025, 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/11/2024, 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
18/11/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/11/2024, 08:46
Expedição de Mandado.
07/11/2024, 14:59
Juntada de Petição de diligência
04/10/2024, 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/10/2024, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 10:01
Conclusos para despacho
10/06/2024, 15:28
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 84231165
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA
EXEQUENTE: MARTIN JUAN MANUEL MONTI 3000335-28.2017.8.06.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Juros] DESPACHO Recebidos nesta data,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av. Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] Indefiro ao petitório de ID. 61106783, tendo em vista que o pagamento de qualquer outra dívida não alimenta
14/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84231165
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84231165
13/05/2024, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 14:55
Conclusos para despacho
06/11/2023, 17:37
Juntada de Petição de petição
17/06/2023, 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/03/2023, 12:49
Expedição de Mandado.
13/03/2023, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2022, 15:03
Conclusos para despacho
20/07/2022, 14:12
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 17/06/2022 23:59:59.
18/06/2022, 00:24
Expedição de Outros documentos.
17/05/2022, 14:28
Ato ordinatório praticado
17/05/2022, 14:26
Transitado em Julgado em 03/02/2022
17/05/2022, 13:11
Juntada de Certidão
17/05/2022, 13:11
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2022, 20:13
Conclusos para despacho
19/04/2022, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2022, 18:04
Conclusos para despacho
08/02/2022, 14:32
Juntada de certidão
25/01/2022, 22:09
Juntada de Petição de resposta
19/01/2022, 23:59
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/01/2022, 19:55
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 19:50
Conclusos para julgamento
29/09/2021, 14:57
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 13:29
Outras Decisões
27/08/2021, 10:53
Conclusos para despacho
24/07/2021, 10:22
Juntada de Petição de petição
03/07/2021, 09:32
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 19:11
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2021, 13:29
Conclusos para despacho
02/06/2021, 11:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição
24/05/2021, 17:21
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2021, 08:47
Conclusos para despacho
24/03/2021, 15:01
Juntada de certidão
24/03/2021, 14:59
Juntada de certidão
08/03/2021, 12:15
Expedição de Carta precatória.
05/03/2021, 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária