Arquivado Definitivamente07/08/2024, 16:43
Transitado em Julgado em 07/08/202407/08/2024, 16:39
Juntada de Certidão07/08/2024, 16:39
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 06/08/2024 23:59.07/08/2024, 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 06/08/2024 23:59.07/08/2024, 00:30
Decorrido prazo de LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA em 06/08/2024 23:59.07/08/2024, 00:30
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 8952986423/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 8952986423/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 8952986423/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 8952986422/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME, contra sentença prolatada por este juízo em 26.06.2024. Aduziu a parte embargante que: a) O juízo nada mencionou sobre o documento acostado pela parte promovente referente a Declaração de Próprio Punho da testemunha Johnatan Severiano Alves, razão por que deve ser reconhecida a omissão na decisão vergastada, devendo de pronto ser sanada; b) A declaração manuscrita se torna imprescindível no presente processo, visto que a dúvida acerca da validade da assinatura se restringiu apenas ao local da aposição da firma, de modo que a referida declaração comprovaria sua autenticidade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo na aba de comunicações processuais que a parte embargante ficou ciente da sentença em 28.06.2024 (sexta-feira), e formalizou seu recurso em 05.07.2024 (sexta-feira). Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, é forçoso admitir que o recurso de embargos de declaração é ostensivamente protelatório, pois, ainda que este juízo tenha cometido algum erro em suas razões de decidir, isto deve ser adversado através de recurso inominado; JAMAIS por meio de embargos de declaração. Reexaminando atentamente os autos é imperativo reconhecer que este juízo reconheceu a AUSÊNCIA DE ASSINATURA da suposta testemunha Johnatan Severiano Alves. Na verdade, através da tal "declaração de próprio punho", buscou-se tangenciar um VÍCIO INSANÁVEL no contrato invocado como título executivo. Com efeito, TESTEMUNHA é alguém que presencia um ato jurídico, e para fazer prova de sua presença lança sua assinatura no momento do referido ato jurídico. Mutatis mutandi, se a assinatura não é lançada, há duas possibilidades: a) o ato NÃO foi presenciado por Johnatan Severiano Alves; b) a pessoa de Johnatan Severiano Alves identificou algum vício de vontade na celebração do contrato, e por isso não quis se comprometer quanto à validade do mesmo. No caso em exame, após examinar o conteúdo do contrato, e tendo sido ele celebrado entre duas pessoas jurídicas, este juízo é capaz de descartar a segunda possibilidade. Portanto, a conclusão inafastável é que Johnatan Severiano Alves NÃO TESTEMUNHOU a celebração do contrato. Por consequência, tal contrato poderia até servir para instruir uma ação de cobrança, mas nunca uma execução de título extrajudicial. E isso ficou perfeitamente claro na fundamentação da sentença embargada, senão vejamos: "Cotejando a assinatura constante no RG de GABRIEL MEDEIROS GAMA com aquela lançada no contrato de locação de equipamentos que instrui a exordial, percebo que ambas ostentam o mesmo padrão gráfico. Além disso, o nome completo de tal testemunha foi indicado abaixo da linha destinada à assinatura, juntamente com a indicação do número de CPF, ambos manuscritos. Todavia, quanto à suposta testemunha Johnatan Severiano Alves, o que se percebe é a AUSÊNCIA DE SUA ASSINATURA no respectivo contrato, pois foram lançados de forma manuscrita, abaixo da linha, apenas o nome completo e número de CPF de tal pessoa (fls. 30). Além disso, o padrão gráfico da assinatura desta segunda testemunha é bastante distinto da caligrafia que emitiu o nome completo da mesma no contrato que acompanha a exordia. Nesse sentido, é mais do que suficiente cotejar a assinatura contante na CNH (fls. 92) e a assinatura pós-lançada na página 5 do respectivo contrato de locação de equipamentos (fls. 97). Cumpre observar que o art. 784, III do CPC/2015 somente confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Por consequência, o contrato que instruiu a exordial tem a mesma força executiva que teria uma cártula de cheque APÓCRIFA, ou um termo de confissão de dívida APÓCRIFO. Destarte, considerando que o documento exibido como título executivo NÃO tem força executiva, resta forçoso a este juízo extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Demais disso, saliento que inexiste direito líquido e certo da parte à conversão de uma demanda de feição executiva em ação de cariz cognitivo. Portanto, a critério da parte autora poderá ele provocar a jurisdição, a seu critério, em outra de cunho cognitivo" (fls. 100/101). É certo que a parte sucumbente pode discordar de alguma das razões jurídicas invocadas pelo juízo em sua fundamentação, mas isso não tem o condão de converter sua eventual discordância em omissão do juízo. E se houve fixação incorreta do termo inicial de qualquer dos encargos isso constituirá, quando muito, error in judicando; JAMAIS UMA OMISSÃO. Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 8952986422/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME, contra sentença prolatada por este juízo em 26.06.2024. Aduziu a parte embargante que: a) O juízo nada mencionou sobre o documento acostado pela parte promovente referente a Declaração de Próprio Punho da testemunha Johnatan Severiano Alves, razão por que deve ser reconhecida a omissão na decisão vergastada, devendo de pronto ser sanada; b) A declaração manuscrita se torna imprescindível no presente processo, visto que a dúvida acerca da validade da assinatura se restringiu apenas ao local da aposição da firma, de modo que a referida declaração comprovaria sua autenticidade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo na aba de comunicações processuais que a parte embargante ficou ciente da sentença em 28.06.2024 (sexta-feira), e formalizou seu recurso em 05.07.2024 (sexta-feira). Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, é forçoso admitir que o recurso de embargos de declaração é ostensivamente protelatório, pois, ainda que este juízo tenha cometido algum erro em suas razões de decidir, isto deve ser adversado através de recurso inominado; JAMAIS por meio de embargos de declaração. Reexaminando atentamente os autos é imperativo reconhecer que este juízo reconheceu a AUSÊNCIA DE ASSINATURA da suposta testemunha Johnatan Severiano Alves. Na verdade, através da tal "declaração de próprio punho", buscou-se tangenciar um VÍCIO INSANÁVEL no contrato invocado como título executivo. Com efeito, TESTEMUNHA é alguém que presencia um ato jurídico, e para fazer prova de sua presença lança sua assinatura no momento do referido ato jurídico. Mutatis mutandi, se a assinatura não é lançada, há duas possibilidades: a) o ato NÃO foi presenciado por Johnatan Severiano Alves; b) a pessoa de Johnatan Severiano Alves identificou algum vício de vontade na celebração do contrato, e por isso não quis se comprometer quanto à validade do mesmo. No caso em exame, após examinar o conteúdo do contrato, e tendo sido ele celebrado entre duas pessoas jurídicas, este juízo é capaz de descartar a segunda possibilidade. Portanto, a conclusão inafastável é que Johnatan Severiano Alves NÃO TESTEMUNHOU a celebração do contrato. Por consequência, tal contrato poderia até servir para instruir uma ação de cobrança, mas nunca uma execução de título extrajudicial. E isso ficou perfeitamente claro na fundamentação da sentença embargada, senão vejamos: "Cotejando a assinatura constante no RG de GABRIEL MEDEIROS GAMA com aquela lançada no contrato de locação de equipamentos que instrui a exordial, percebo que ambas ostentam o mesmo padrão gráfico. Além disso, o nome completo de tal testemunha foi indicado abaixo da linha destinada à assinatura, juntamente com a indicação do número de CPF, ambos manuscritos. Todavia, quanto à suposta testemunha Johnatan Severiano Alves, o que se percebe é a AUSÊNCIA DE SUA ASSINATURA no respectivo contrato, pois foram lançados de forma manuscrita, abaixo da linha, apenas o nome completo e número de CPF de tal pessoa (fls. 30). Além disso, o padrão gráfico da assinatura desta segunda testemunha é bastante distinto da caligrafia que emitiu o nome completo da mesma no contrato que acompanha a exordia. Nesse sentido, é mais do que suficiente cotejar a assinatura contante na CNH (fls. 92) e a assinatura pós-lançada na página 5 do respectivo contrato de locação de equipamentos (fls. 97). Cumpre observar que o art. 784, III do CPC/2015 somente confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Por consequência, o contrato que instruiu a exordial tem a mesma força executiva que teria uma cártula de cheque APÓCRIFA, ou um termo de confissão de dívida APÓCRIFO. Destarte, considerando que o documento exibido como título executivo NÃO tem força executiva, resta forçoso a este juízo extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Demais disso, saliento que inexiste direito líquido e certo da parte à conversão de uma demanda de feição executiva em ação de cariz cognitivo. Portanto, a critério da parte autora poderá ele provocar a jurisdição, a seu critério, em outra de cunho cognitivo" (fls. 100/101). É certo que a parte sucumbente pode discordar de alguma das razões jurídicas invocadas pelo juízo em sua fundamentação, mas isso não tem o condão de converter sua eventual discordância em omissão do juízo. E se houve fixação incorreta do termo inicial de qualquer dos encargos isso constituirá, quando muito, error in judicando; JAMAIS UMA OMISSÃO. Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 8952986422/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME, contra sentença prolatada por este juízo em 26.06.2024. Aduziu a parte embargante que: a) O juízo nada mencionou sobre o documento acostado pela parte promovente referente a Declaração de Próprio Punho da testemunha Johnatan Severiano Alves, razão por que deve ser reconhecida a omissão na decisão vergastada, devendo de pronto ser sanada; b) A declaração manuscrita se torna imprescindível no presente processo, visto que a dúvida acerca da validade da assinatura se restringiu apenas ao local da aposição da firma, de modo que a referida declaração comprovaria sua autenticidade. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo na aba de comunicações processuais que a parte embargante ficou ciente da sentença em 28.06.2024 (sexta-feira), e formalizou seu recurso em 05.07.2024 (sexta-feira). Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, é forçoso admitir que o recurso de embargos de declaração é ostensivamente protelatório, pois, ainda que este juízo tenha cometido algum erro em suas razões de decidir, isto deve ser adversado através de recurso inominado; JAMAIS por meio de embargos de declaração. Reexaminando atentamente os autos é imperativo reconhecer que este juízo reconheceu a AUSÊNCIA DE ASSINATURA da suposta testemunha Johnatan Severiano Alves. Na verdade, através da tal "declaração de próprio punho", buscou-se tangenciar um VÍCIO INSANÁVEL no contrato invocado como título executivo. Com efeito, TESTEMUNHA é alguém que presencia um ato jurídico, e para fazer prova de sua presença lança sua assinatura no momento do referido ato jurídico. Mutatis mutandi, se a assinatura não é lançada, há duas possibilidades: a) o ato NÃO foi presenciado por Johnatan Severiano Alves; b) a pessoa de Johnatan Severiano Alves identificou algum vício de vontade na celebração do contrato, e por isso não quis se comprometer quanto à validade do mesmo. No caso em exame, após examinar o conteúdo do contrato, e tendo sido ele celebrado entre duas pessoas jurídicas, este juízo é capaz de descartar a segunda possibilidade. Portanto, a conclusão inafastável é que Johnatan Severiano Alves NÃO TESTEMUNHOU a celebração do contrato. Por consequência, tal contrato poderia até servir para instruir uma ação de cobrança, mas nunca uma execução de título extrajudicial. E isso ficou perfeitamente claro na fundamentação da sentença embargada, senão vejamos: "Cotejando a assinatura constante no RG de GABRIEL MEDEIROS GAMA com aquela lançada no contrato de locação de equipamentos que instrui a exordial, percebo que ambas ostentam o mesmo padrão gráfico. Além disso, o nome completo de tal testemunha foi indicado abaixo da linha destinada à assinatura, juntamente com a indicação do número de CPF, ambos manuscritos. Todavia, quanto à suposta testemunha Johnatan Severiano Alves, o que se percebe é a AUSÊNCIA DE SUA ASSINATURA no respectivo contrato, pois foram lançados de forma manuscrita, abaixo da linha, apenas o nome completo e número de CPF de tal pessoa (fls. 30). Além disso, o padrão gráfico da assinatura desta segunda testemunha é bastante distinto da caligrafia que emitiu o nome completo da mesma no contrato que acompanha a exordia. Nesse sentido, é mais do que suficiente cotejar a assinatura contante na CNH (fls. 92) e a assinatura pós-lançada na página 5 do respectivo contrato de locação de equipamentos (fls. 97). Cumpre observar que o art. 784, III do CPC/2015 somente confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Por consequência, o contrato que instruiu a exordial tem a mesma força executiva que teria uma cártula de cheque APÓCRIFA, ou um termo de confissão de dívida APÓCRIFO. Destarte, considerando que o documento exibido como título executivo NÃO tem força executiva, resta forçoso a este juízo extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Demais disso, saliento que inexiste direito líquido e certo da parte à conversão de uma demanda de feição executiva em ação de cariz cognitivo. Portanto, a critério da parte autora poderá ele provocar a jurisdição, a seu critério, em outra de cunho cognitivo" (fls. 100/101). É certo que a parte sucumbente pode discordar de alguma das razões jurídicas invocadas pelo juízo em sua fundamentação, mas isso não tem o condão de converter sua eventual discordância em omissão do juízo. E se houve fixação incorreta do termo inicial de qualquer dos encargos isso constituirá, quando muito, error in judicando; JAMAIS UMA OMISSÃO. Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8952986419/07/2024, 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8952986419/07/2024, 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8952986419/07/2024, 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/07/2024, 09:56
Conclusos para decisão15/07/2024, 09:55
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de LENIZ SERRA AFFONSO DE CARVALHO FILHA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 02:05
Juntada de Petição de embargos de declaração05/07/2024, 15:21
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 8868626628/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 8868626628/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME contra PERBOYRE CASTELO RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA POR IMAGEM S/S LTDA, a quem foi imputado um débito de R$12.683,71 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) (fls. 03/09), em decorrência de contrato particular de27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME contra PERBOYRE CASTELO RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA POR IMAGEM S/S LTDA, a quem foi imputado um débito de R$12.683,71 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) (fls. 03/09), em decorrência de contrato particular de27/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 8868626627/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 8868626627/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8868626626/06/2024, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8868626626/06/2024, 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais26/06/2024, 16:27
Conclusos para decisão24/06/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME contra PERBOYRE CASTELO RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA POR IMAGEM S/S LTDA, a quem foi imputado um débito de R$12.683,71 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) (fls. 03/09), em decorrência de contrato particular d12/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 8792023312/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8792023311/06/2024, 19:44
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 11:07
Conclusos para decisão10/06/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 23:08
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 8593289015/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Número: 3001119-43.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DESPACHO RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA-ME ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da PERBOYRE CASTELO RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA POR IMAGEM S/S LTDA, a quem imputou uma dívida de R$12.683,71 (doze mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) (fls. 03/09). Recebida a exordial executória, foi determinada a citação da parte promo14/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 8593289014/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8593289013/05/2024, 23:40
Proferido despacho de mero expediente13/05/2024, 09:08
Juntada de Petição de diligência07/05/2024, 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2024, 17:29
Conclusos para decisão07/05/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento29/01/2024, 11:59
Expedição de Mandado.26/01/2024, 18:00
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 17:23
Conclusos para despacho17/11/2023, 14:06
Distribuído por sorteio09/11/2023, 16:30